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Memória, preservação e acervos

120 anos da primeira Constituição republicana do Brasil

Com 91 artigos, no dia 24 de fevereiro de 1891 era promulgada a primeira Constituição da República brasileira. A Carta estabelecia a clássica organização dos poderes da União e da declaração dos direitos individuais. Introduziu o habeas corpus para reprimir violência e abuso de poder.

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Por rosesaconi
Atualização:

A Constituinte era formada por 205 deputados e 63 senadores. Os advogados eram a maioria, seguidos de médicos, engenheiros e militares.

Há um século, o Estado analisava as duas décadas da primeira Carta:

 Foto: Estadão

A Constituição Federal

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Seus defeitos- A experiência dos últimos vinte annos

"Seus autores visaram fazel-a tão completa quanto o permitte o estado actual da sciencia: é obra de philosophos políticos." Tal o acertado conceito  que Léon Donnat emittiu a respeito da nossa Constituição, quando ella ainda era um simples projecto.(...)

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Em sua linhas geraes, o nosso estatuto federal modelou-se pelo norte-americano- uma das mais formosas concepções do gênio humano.

Mas não é uma cópia servil, ao contrario do que se costuma dizer levianamente, sem detido exame. (...)Dentre as causas dessas differenças deve-se destacar a philosophia positiva, que então estava em grande voga no apiz. Tinha ardorosos campeões no seio da Constituinte(...) Sob o influxo das theorias comtistas, levou-se a lastimável exaggero o nosso federalismo, sem attender ás condições do meio. Enfraquecendo o bloco nacional, procurou-se fazer das antigas províncias as "vinte e uma pátrias brasileiras", como transição para as "pequenas pátrias" do philosopho francez. (...)

A conseqüência de tamanho fanatismo pela pretensa "soberania dos Estados" foi ficar a União impotente para se fazer obedecer pelos governichos regionaes, sem o emprego de perturbadoras violências. Na freqüente hypotese de um desacato às leis federaes, ella tem de se impor pela força, sem nenhuma fórma de processo, dando origem a possíveis injustiças. Ou então há de se conservar indifferente aos maiores attentados de governadores pouco escrupulosos, que em seus domínios desacatem as mais elementares garantias constitucionaes.

Ainda recentemente viu-se um exemplo característico no Ceará. O governador foi reconhecido culpado pela justiça federal; por motivo de ter-se apropriado indevidamente de quantias pertencentes aos cofres federaes. A legislatura estadual, no entanto, subtraiu-o à acção penal, negando consentimento para o processo.

Derivando também daquella inconveniente tendência, a obscuridade do famoso artigo sexto se tornou o mais terrível elemento perturbador da vida nacional. Como na Argentina, é elles pernciosa fonte das nossas mais gravse questões políticas. Admittida a intervenção em termos por demais vagos, deixou-se no arbítrio dos presidentes da Republica procederem como bem entenderem, sem freio de espécie alguma. Mas, estes, influenciados pela politicagem, não guardam, em geral, uma justa norma de proceder: ora apóiam sediciosos contra autoridade legal, ora sustentam indecorosas oligarchias que defraudam o regimen democrático. E assim prolongam e fomentam situações anarchicas, prejudiciaes aos créditos da nação o exterior e ao progresso nacional.

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Cumpre achar uma solução que ponha termo aos degradantes espectaculos que a esse respeito temos assistido nos últimos vinte annos. E isto só se póde encontrar em disposições legaes, que coercitem o livre arbítrio do executivo federal na matéria, fazendo-o mero executor de sentenças do judiciário, que será o arbitro mais sereno em semelhantes pendências. (...) P.P

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