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Contradições ou injustiças?

A redução das penas de Breno Fischberg colocou o STF face a face com arestas mal aparadas da etapa final das sessões do julgamento do mensalão em 2012, especialmente no que diz respeito ao cálculo de penas. Como era possível que dois réus, acusados dos mesmos crimes, sócios da mesma empresa, recebessem penas tão diferentes? Não haveria aí uma contradição da decisão?

Por Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Atualização:

Tudo depende do que se considera uma "contradição. Tecnicamente e em sentido estrito, a contradição é uma impropriedade lógica que impede o claro conhecimento do conteúdo decisório da sentença. Há contradição, diz Noberto Bobbio, quando dois comandos não podem ser verdadeiros ao mesmo tempo sem se desdizerem um ao outro, deixando perplexo quem queira obedecê-los ou cumpri-los. "Expeça-se alvará de soltura" e "expeça-se guia de recolhimento à prisão" são comandos opostos, que não podem, na mesma sentença, pretenderem-se concomitantemente aplicáveis: ou se cumpre um, ou o outro. Não é possível atender a um sem desobedecer à alternativa.

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Esse tipo de contradição em sentido estrito, chamada de antinomia, só existirá quando os comandos rivais forem, entre outras coisas, destinados à mesma pessoa. É possível que ambos os comandos acima descritos sejam verdadeiros e não contraditórios se referidos a réus distintos: "Expeça-se alvará de soltura em favor de João"; "expeça-se guia de recolhimento de Maria à prisão". Não há, aqui, contradição alguma.

Mesmo sem contradição em sentido estrido, pode haver, porém, injustiça: "condeno Breno, por estes fatos, a pena de cinco anos"; "condeno Enivaldo, por estes mesmos fatos, a pena de três anos". Era o que dizia o acórdão da AP 470 até ontem.

A pretexto de corrigir contradição, foi, na verdade, uma injustiça o que se corrigiu. Trata-se de um tipo impróprio de contradição, diz Bobbio novamente, que ele chama de "antinomia de avaliação": a mesma situação tratada pelo direito de modo inexplicavelmente divergente, causando prejuízo em demasia a uma parte, ou benefício injustificado a outra. Constatada a injustiça, é dever do juiz corrigi-la de qualquer modo, como fez ontem o tribunal.

A posição externada pelo ministro Teori Zavascki na sessão de ontem diante desse imbróglio é muito sugestiva das amarras e limitações impostas por um julgamento de instância única, como foi o da AP 470: havia ali uma injustiça, disse ele - "um erro de julgamento" - mas os embargos de declaração, tecnicamente, não corrigem injustiças quaisquer (antinomias de avaliação, diria Bobbio); corrigem apenas contradições no sentido estrito.

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Que fazer, então? Deixar a flagrante injustiça perdurar? Esperar que em embargos infringentes, se é que serão aceitos, elas sejam corrigidas? E para os réus que não tiveram quatro votos por sua absolvição e nem embargos infringentes poderão interpor, o que fazer?

Pela complexidade do julgamento, a polêmica metodologia de votação e as limitadas oportunidades de revisão que terão os réus do mensalão, o STF permitiu-se, a pretexto dos embargos de declaração, corrigir essas contradições em sentido alargado, que nada mais são do que verdadeiras injustiças. Não são defeitos lógicos, são defeitos da autoridade moral e política da decisão. Talvez a corte corrija ainda outras: diante dessa alargada compreensão do que sejam contradições, o ministro Teori Zavascki já reviu votos anteriores seus que haviam rejeitado embargos que pretendiam corrigir penas. Se mais um ministro tomar a mesma decisão, diversos réus poderão ter suas penas alteradas.

Mudaram os ventos do julgamento? Sopram eles, agora, a favor dos réus? Não é possível dizer. Talvez um pessimista considere esta uma vitória de Pirro. Façamos um exercício de futurologia: mudam-se agora algumas penas a mais e, na hora de decidir o cabimento dos embargos infringentes, os ministros os rejeitam porque os embargos de declaração já teriam servido de oportunidade de correção de certas injustiças e de revisão do julgamento pelo próprio plenário. "Adotamos uma compreensão alargada dos embargos de declaração e nos permitimos até rever penas, o que é incomum", algum ministro poderá dizer. "Os embargos de declaração já garantiram um direito de recurso aos réus, e assim o tribunal lhes garantiu o direito a um segundo julgamento", completaria outro.

Nesse caso, como ficará a situação do réu que respeitou os limites estritos dos embargos de declaração e deixou para arguir as injustiças de sua condenação nos embargos infringentes?

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