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A estrada não trilhada: a nova lei anticorrupção

Por Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Atualização:

Two roads diverged in a wood, and I,I took the one less traveled by,And that has made all the difference. 

(Robert Frost)

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Hoje, 29 de janeiro de 2014, entrou em vigor a nova lei anticorrupção no Brasil (Lei 12.846/2013). Como no poema de Robert Frost, o direito tomou a estrada menos percorrida: elegeu uma estratégia prevalecentmente não criminal para enfrentar um problema que, historicamente, era enfrentado majoritariamente com mecanismos do direito penal.

Agora, ao lado das figuras penais de criminalização dos atos de corruptores e corruptos, o sistema jurídico poderá enfrentar, com mecanismos mais expeditos, o sério problema da corrupção empresarial: longe de ficar preso às rígidas formas do processo criminal, sempre preocupado, com razão, com a efetivação do direito à ampla defesa, a nova lei permite que sanções pesadas sejam aplicadas na esfera administrativa, no âmbito de cada um dos poderes do Estado.

Ao escolher a estrada da responsabilização administrativa, a nova estratégia de combate à corrupção empresarial liberta-se, ainda, da necessidade de responsabilização subjetiva e individual dos corruptores. Na opção penal, o alcance da responsabilização dificilmente conseguia ascender ao topo das cadeias de comando corporativas. Agora, como a própria empresa pode ser responsabilizada, esse obstáculo não mais impede que a companhia, ela própria, sofra séria reprovação pelos atos de corrupção praticados no âmbito de suas atividades. Ao lado de funcionários corruptores e agentes públicos corruptos, passa a haver agora empresas corruptoras. Nesse aspecto, a lei aproxima a legislação brasileira de diretrizes há tempos postas por organismos internacionais, como ONU e OCDE. Essa guinada seria mais difícil se prevalecesse a estratégia criminal, já que a responsabilização penal de empresas no direito brasileiro limita-se aos crimes ambientais, por disposição constitucional.

Além de serem menos dependentes dos rígidos pressupostos dos processos criminais, as consequências negativas para empresas corruptoras na nova lei são graves. Ela prevê não só uma pesada multa - até 20% do faturamento bruto da companhia -, mas também uma séria sanção reputacional, ao determinar ampla publicização dos nomes das corporações condenadas, criando uma espécie de "lista maldita" da corrupção empresarial. Além de impedimentos objetivos, como de contratar com o poder público, essa lista fará a festa de quem quiser dar publicidade aos nomes de empresas envolvidas nesse tipo de malfeitoria, cada vez menos tolerada pela opinião pública. A estratégia aqui parece-se em tudo com a já adotada no enfrentamento de outros problemas igualmente graves, como o trabalho escravo. Converse, caro leitor, com algum usineiro ou empresário do ramo têxtil de seu contato - para falar de dois setores com histórica associação a práticas de trabalho degradantes - e eles lhe contarão o quão danoso isso é para uma corporação.

A lei escolheu, enfim, o caminho menos trilhado, mas que me parece o mais inteligente. Espero que, como no poema de Frost, isso faça toda a diferença.

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