A razão institucional do STF

No julgamento do habeas corpus impetrado pelos advogados de Lula para impedir a execução da pena a que o ex-presidente da República fora condenado, a Min. Rosa Weber apresentou, como uma das justificativas para votar contra suas próprias convicções, a colegialidade, conceito que, segundo ela, designa ao mesmo tempo um princípio e um "método decisório dos julgamentos em órgãos coletivos pelo qual o decidir se dá em conjunto, impõe aos integrantes do grupo, da assembleia ou do tribunal, procedimento decisório distinto daquele a que submetido o juiz singular [...] as vozes individuais vão cedendo em favor de uma voz institucional, objetiva, desvinculada das diversas interpretações jurídicas colocadas na mesa para deliberação [...] Nesse contexto normativo e institucional, reputo o principio da colegialidade imprescindível (isto é, necessário e suficiente) para o sistema, porquanto a individualidade dentro do tribunal, no processo decisório, tem um momento delimitado, a partir do qual cede espaço para a razão institucional revelada no voto majoritário da Corte" (H.C. 152.752).

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Por Geraldo Miniuci
Atualização:

Método decisório ou princípio suficiente para reger o sistema, a noção de colegialidade remete a uma ideia de sujeito coletivo, que se distingue dos sujeitos individuais que o compõem. Nesse sentido, teríamos, de um lado, o STF, e, de outro, os seus ministros individualmente considerados. Visto como como colegiado, o supremo tribunal brasileiro apresenta, desde 1991, um comportamento errático a respeito da execução de pena após condenação em segunda instância, ora admitindo-a, ora considerando-a inaceitável. Sob a perspectiva dos membros desse colegiado, porém, cabe perguntar: qual a extensão do espaço cedido por eles para "a razão institucional"?

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A fim de medi-la, façamos uma comparação com o processo decisório de um outro órgão colegiado, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIDH). Ela é composta por sete juízes, que decidem mediante voto afirmativo ou negativo, não sendo admitidas abstenções. São necessários, no mínimo, cinco magistrados. Em caso de empate, caberá ao Presidente da Corte desempatar. Concluída a votação, redige-se uma sentença, que somente será válida se for assinada pela maioria dos juízes. Isso significa que todos os signatários deverão estar de acordo com cada vírgula existente no texto da decisão final, o que pode demandar negociações e concessões, e ampliar, por consequência, a extensão do espaço cedido pelos sujeitos individuais em favor do sujeito coletivo. A necessidade de transigir e de concordar com os termos de uma sentença assinada por vários juízes restringe as ações individuais.

Além disso, há as limitações impostas pelo estatuto e pelo regulamento da corte. Ao contrário dos acórdãos do STF, cujos componentes são o relatório e os votos de cada ministro que tenha participado do julgamento, as sentenças da CtIDH devem conter a identificação dos juízes e das partes, uma descrição dos fatos e dos procedimentos adotados, as conclusões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os fundamentos de direito, a decisão final e o pronunciamento sobre reparações e custas.

Nessas condições, com limites que os signatários impõem-se reciprocamente e que a lei impõe sobre eles, não há espaço para manifestações individuais dos juízes. O estatuto da Corte assim como o seu regulamento permitem, contudo, que se manifestem em voto à parte tanto os magistrados dissidentes, como aqueles que, embora façam parte da maioria vencedora e sejam, portanto, signatários da sentença, desejam apresentar voto concordante. Com isso, temos um sujeito coletivo que se manifesta coletivamente, ao mesmo tempo em que assegura espaço para as manifestações individuais dos julgadores.

No STF, as decisões são igualmente tomadas por maiorias, mas enquanto na corte interamericana a sentença constitui um trabalho coletivo, na suprema corte brasileira, o acórdão representa uma compilação de decisões individuais, em que cada ministro tem inteira liberdade para redigir seus votos, sem os constrangimentos impostos àqueles que, em conjunto, devem subscrever o mesmo documento e concordar com todos os seus termos, incluindo as justificações apresentadas. No STF, cada um vota e justifica seu voto à sua maneira; na CtIDH, os membros poderão, caso assim o desejem, votar separadamente e justificar porque fazem parte da maioria ou porque são dissidentes, mas essas manifestações individuais não compõem a sentença do mesmo modo como os votos de cada ministro do STF compõem o acórdão.

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A extensão do espaço cedido pelo indivíduo para a "razão institucional" é, portanto, na suprema corte brasileira, menor do que na CtIDH, cujas sentenças prescindem das manifestações individuais de apoio e não são afetadas pelos votos dissidentes. Percebe-se, assim, que, ao votar contra suas próprias convicções, a Min. Rosa Weber cedeu espaço para uma razão institucional cambiante, que se forma mediante simples soma de votos individualmente proferidos, e não pela voz uníssona de indivíduos que efetivamente cederam espaço para o colegiado.

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