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Crimes de guerra e a punição de seus responsáveis

No contexto dos conflitos na faixa de Gaza, relatório elaborado por equipe de investigação da ONU concluiu, e o Conselho de Direitos Humanos (CDH) endossou, que, na guerra de 2008-2009, tanto membros das forças israelenses, como membros dos grupos armados palestinos cometeram crimes de guerra: os israelenses, por terem desferido ataques desproporcionais na região; os palestinos, pelo lançamento indiscriminado de foguetes contra alvos civis em Israel. Em 24 de julho passado, o CDH adotou resolução em que se anuncia o envio de uma nova comissão internacional de inquérito, com o objetivo de investigar todas as acusações de crimes de guerra e de violação de direitos fundamentais ocorridas no curso das operações militares que se iniciaram em junho.

Por Geraldo Miniuci
Atualização:

Mas, afinal, o que são "crimes de guerra"? O conceito indica que, num conflito armado, o direito de causar danos ao inimigo não é ilimitado. Determinados atos de guerra são proibidos e, se praticados, constituirão violações ao direito da guerra, formado por normas previstas tanto em tratados, como no costume internacional. No direito dos tratados, destaca-se o dispositivo expresso no Artigo 3º., presente em quatro convenções sobre direito humanitário, conhecidas como as Convenções de Genebra de 1949. Além de impor padrões mínimos de conduta, exigindo que se tratem com humanidade, sem discriminação, as pessoas que não participam diretamente das hostilidades, o dispositivo proíbe ofensas contra a dignidade, a vida e a integridade física de quem não combate.

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Já nos termos do direito costumeiro, há o princípio da distinção, pelo qual as partes num conflito devem distinguir entre combatentes e não-combatentes e, ao selecionar os alvos a serem atacados, deverão também diferenciar o que é de interesse militar do que não é. A esse princípio soma-se outro na malha normativa que forma o direito da guerra: o princípio da proporcionalidade, em cujos termos deve haver uma relação proporcional entre o uso da força, de um lado, e o objetivo militar, de outro. Considerados esses dois princípios em conjunto, teremos que o emprego da força será legítimo, se for proporcional e dirigido unicamente contra alvos militares. Se, em vez disso, houver, por exemplo, ataques que resultem incidentalmente em excessivo número de mortos e feridos, ou ataques aleatórios contra civis ou alvos que não constituam objetivos militares, então, nesses casos, teremos configurado o crime de guerra.

Como, então, punir os responsáveis? No plano internacional, a instância competente para julgar semelhante delito será o Tribunal Penal Internacional (TPI), num dos seguintes casos: quando o crime ocorreu no território de um Estado que for parte do tratado que instituiu o tribunal, o Tratado de Roma; quando a pessoa acusada for nacional de um Estado parte do mesmo tratado; quando o Estado que, não sendo parte, aceitou a jurisdição ad hoc do tribunal para julgar delitos específicos ou cometidos num determinado período; ou, por fim, nos casos encaminhados pelo Conselho de Segurança da ONU para o Procurador do TPI.

No conflito do Oriente Médio, nem Israel, nem a Palestina são partes do Tratado de Roma, Israel por vontade própria, a Palestina, por impedimento jurídico, combinado com resistência política à sua adesão por parte de países como, por exemplo, Reino Unido e França, dentre os Estados membros do TPI, e Estados Unidos, dentre os não membros. A Autoridade Nacional Palestina (ANP) renovou declaração em que aceita a jurisdição do TPI para as violações cometidas em território palestino a partir do dia 1º. de julho de 2002. Se o tribunal ampliar sua jurisdição para aquela área, poderão ser levados ao banco dos réus, dentre outros, os responsáveis pelos ataques que resultaram na morte de mais de 1.800 pessoas, na faixa de Gaza; os responsáveis pelos ataques contra alvos aleatórios, sem interesse militar; os beligerantes que se utilizaram de civis como escudo de proteção contra ataques do inimigo; os indivíduos que estiveram envolvidos com o planejamento desses crimes; os comandantes militares ou os líderes políticos que, embora não ligados à execução do crime, dele tinham conhecimento ou, pelo menos, deveriam ter, mas não tomaram as providências necessárias para preveni-lo ou para punir os responsáveis. A realização dessas possibilidades depende de uma decisão do TPI, que, se ampliar sua jurisdição para o território palestino, terá dado importante passo em seu processo de consolidação como instituição independente, relativamente imune aos interesses de política externa existentes no caso.

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