Cura gay e liberdade científica

Se uma pessoa que se descobre homossexual e, angustiada e insegura acerca dessa descoberta, procura ajuda de psicólogo, pedindo-lhe expressamente que alguma coisa seja feita para que se cure de seus desejos, o que caberá ao hipotético profissional fazer: atender-lhe o pedido ou esforçar-se para que ela melhore sua autoestima e autoaceitação?

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Por Geraldo Miniuci
Atualização:

Por meio da Resolução nº. 001/1990, estabeleceu o Conselho Federal de Psicologia (CFP) "normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual". Dentre outras condutas estabelecidas, determinou a entidade que "os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades".

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Três profissionais da área propuseram ação judicial para anular a Resolução do CFP, alegando que ela os impede "de desenvolver estudos, atendimentos e pesquisas científicas acerca dos comportamentos ou práticas homoeróticas, constituindo-se, assim, em ato lesivo ao patrimônio cultural e científico do País, na medida em que restringe a liberdade de pesquisa científica assegurada a todos os psicólogos pela Constituição".

O juiz federal competente acatou parcialmente, em caráter liminar, a demanda proposta: reconheceu a validade da Resolução do CFP, mas determinou que ela deverá ser interpretada no sentido de não impedir que psicólogos façam atendimento de pessoas em busca de reorientação sexual. O juiz considerou que proibir a realização de "estudos científicos relacionados à (re)orientação sexual [afeta] a liberdade científica no País e, por consequência, seu patrimônio cultural, na medida em que impede e inviabiliza a investigação de aspecto importantíssimo da psicologia, qual seja, a sexualidade humana".

Essa liminar suscita os seguintes problemas: em primeiro lugar, ao considerar que a imposição de limites pela Resolução do CFP viola direitos constitucionais, o magistrado aceita a abordagem proposta pelos autores da ação, no sentido de dar tratamento constitucional a assunto essencialmente técnico, da alçada dos psicólogos. Noutras palavras, se as homossexualidades são ou não orientações patológicas de comportamento, e quais as premissas válidas, que podem ser racionalmente aceitas pela comunidade de especialistas para decidir sobre essa questão, eis um problema que não cabe a juristas resolver - menos ainda aos do poder judiciário.

Ora, se, como consta na Ata de Audiência, dentre as premissas para análise da liminar está o consenso existente no sentido de que a homossexualidade constitui uma variação natural da sexualidade humana, não podendo ser considerada uma condição patológica, e se, em vista desse entendimento, decidiu-se remover os enganos e as premissas falaciosas que orientavam as análises e descrições até então, por que violaria a liberdade de pesquisa científica essa correção de rumos? Ao estabelecer que não se deve "privar o psicólogo de estudar ou atender àqueles que, voluntariamente, venham em busca de orientação acerca de sua sexualidade, sem qualquer forma de censura, preconceito ou discriminação", o juiz, dispondo sobre assunto que foge à sua formação e competência, deixou aberta a possibilidade para que se persista naquilo amplamente reconhecido como erro, além de permitir que se continue com a instrumentalização da ciência para justificar preferências políticas e preconceitos.

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Em segundo lugar, embora tenha fundado sua decisão liminar na liberdade de pesquisa, o magistrado nada falou sobre os limites dessa liberdade. Sou livre para aceitar qualquer pressuposto ou somente os pressupostos que podem ser racionalmente aceitos pelos meus pares? Será lícito admitir como ponto de partida premissas ou hipóteses eticamente inaceitáveis, como, por exemplo, a que, numa pesquisa, assumisse como válida a ideia de que a humanidade se divide em raças superiores e inferiores? Ou haverá limites para o que pode ser cientificamente aceito como ponto de partida e de chegada? Acaso seria lícito ter como pressuposto de uma pesquisa que algo seja uma doença curável, embora, de acordo com o melhor conhecimento disponível, não é sequer uma doença?

Além do mais, uma terceira ordem de problemas surge, desta vez, no âmbito da aplicação da norma. Se, de um lado, é evidente que somente se submetem a tratamento aqueles que assim o desejarem, pois ninguém pode ser compelido a agir contra sua vontade, não está claro, de outro lado, o que aconteceria na hipótese de um jovem menor de idade, homossexual assumido e resolvido, porém filho de pais homofóbicos, que desejam forçá-lo a submeter-se a terapias com psicólogos. Poderá esse rapaz ser obrigado a fazê-lo?

Em suma, em vez de tratar como questão técnica, da alçada de psicólogos, o magistrado, ao referir-se à resolução do CFP, buscou fazer sua interpretação conferindo ao assunto status constitucional. Em vez de reconhecer, sem ressalvas, a validade de uma decisão, tomada por entidade formada por especialistas, cujas atividades deverão ser controladas por outras vias que não a judicial, o magistrado preferiu abrir uma porta de entrada para que preferências sem base científica fossem aceitas com status de pressupostos teóricos, conferindo legitimidade a determinadas orientações políticas, não raro lastreadas no preconceito.

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