PUBLICIDADE

O debate da tributação das heranças no seu devido lugar

Em meio às notícias sobre as manifestações que ocorreram ao longo do domingo, uma é particularmente intrigante: o Ministro Joaquim Levy teria proposto a tributação das heranças como forma de assegurar que a parcela mais rica da população contribua mais diretamente com o ajuste fiscal em curso. Sem adentrar no mérito da tributação das heranças, ponto que tratarei mais a frente, a cogitação do governo mostra profundo desconhecimento do sistema tributário vigente.

Por Tathiane Piscitelli
Atualização:

A transferência de patrimônio via herança já é tributada. De acordo com o artigo 155, inciso I da Constituição, compete aos Estados e ao Distrito Federal criar o imposto sobre transmissão causa mortis e sobre doações de quaisquer bens e direitos, o ITCMD. A alíquota máxima desse tributo é estabelecida pelo Senado Federal, que a fixou em 8% e, na média, os Estados tributam tais transmissões em 4%, incidente sobre o valor do bem, móvel ou imóvel, objeto da transmissão causa mortis. Historicamente, esse imposto sempre pertenceu aos Estados, desde a primeira vez que apareceu no texto constitucional, em 1934. Tal feito se repetiu com as Constituições de 1937, 1946 e 1988, de modo que, em nenhum momento da nossa história constitucional, a tributação das heranças foi atribuída à União.

PUBLICIDADE

Diante disso, como pode pretender o governo afirmar que irá tributar um fato cuja competência é estadual? A única saída seria considerar uma alteração na Constituição, para redesenhar a distribuição da competência tributária. Contudo, ainda que uma emenda constitucional desse tipo seja possível, ela seria claramente inconstitucional. As competências tributárias previstas na Constituição são rígidas e não comportam mudança, sob pena de ofensa ao pacto federativo. Essa característica do nosso sistema tributário não é nova; foi inaugurada na Constituição de 1934 e tem relação direta com a autonomia política e administrativa dos entes, como há muito é reconhecido por nossa doutrina (vide ATALIBA, Geraldo. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. São Paulo: RT, 1968. P. 61). Por isso tudo, mostra-se um verdadeiro disparate imaginar que o Ministro da Fazenda considere uma alteração constitucional dessa monta, que afrontaria os princípios mais básicos de direito constitucional e de direito tributário.

Ao lado dessa questão, porém, que dificilmente vai se concretizar, é igualmente importante chamar atenção para a real necessidade de se trazer a público o debate acerca da tributação das heranças. Trata-se de modalidade da tributação da propriedade que é pouco explorada no Brasil e, por isso, há espaço de sobra para repensarmos sua estrutura. Como se sabe, a tributação da propriedade tem finalidade primordialmente distributiva e, assim, visa assegurar que o ônus tributário recaia mais pesadamente sobre aqueles que manifestam mais riqueza. O acúmulo de patrimônio intrageracional é uma causa não desprezível de aumento da desigualdade; além de a transmissão dos bens independer do esforço daquele que o recebe, a melhor remuneração capital acumulado em face das menores taxas de crescimento econômico e demográfico pode reforçar ainda mais o abismo social entre os herdeiros e não herdeiros (nesse sentido, vide PIKETTY, Thomas. O Capital no século XXI. São Paulo: Intrínseca. Cap. 11).

Portanto, do ponto de vista da configuração do sistema tributário como um todo é sim desejável que se tribute mais as heranças. Uma forma possível de tal ônus se efetivar seria a instituição de alíquotas progressivas, em face do valor do bem objeto de transmissão. Essa possibilidade já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que a considerou inteiramente constitucional, em vista do princípio da capacidade contributiva e da maior justiça fiscal agregada a tal mecanismo (RE 562.045, julgado em fev/2013). A postura do Supremo é bastante relevante e pertinente, especialmente porque supera o paradigma jurisprudencial que existia sobre a impossibilidade de se estabelecer alíquotas progressivas para os impostos reais, tal como se via no caso do ITBI, imposto incidente sobre transmissões onerosas de bens imóveis, de competência dos Municípios.

Ademais, para além da instituição de alíquotas progressivas, não seria desarrazoado cogitar-se de uma revisão do limite estabelecido pelo Senado Federal quanto à alíquota máxima do ITCMD e, assim, uma majoração nesse sentido. Por que não se fixar a alíquota máxima em 15% e criar faixas de tributação, a partir do valor dos bens? Tal hipótese é mais justa per se, já que tributaria em graus menores aqueles bens de baixo valor e mais pesadamente as grandes quantias e propriedades transmitidas. Essas e outras ideias relacionadas, são, portanto, os meios pelos quais se deve discutir a tributação dos mais ricos. Propostas desconectadas da estrutura do sistema tributário em vigor sempre têm vida curta e correm o risco de acabar fustigadas pelos Tribunais.

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.