O duplo golpe de Eduardo Cunha

A aprovação da redução da maioridade penal pela Câmara dos Deputados nesta semana que passou representa um duplo golpe de Eduardo Cunha e das hordas conservadoras no Congresso contra a democracia brasileira.

PUBLICIDADE

Por Frederico de Almeida
Atualização:

O primeiro golpe é substantivo: a redução da maioridade penal é o pior atestado que o Estado brasileiro poderia dar de sua incapacidade de concretizar as expectativas da Constituição de 1988 de constriuir uma "sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos", como consta no preâmbulo constitucional. Embora a generosidade do texto constitucional (nesse aspecto e em outros) sempre tenha sido alvo de fortes ataques de setores conservadores, a Constituição e as legislações e políticas dela decorrentes (como o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente) eram das poucas balizas de resistência de movimentos sociais e grupos subalternos para a construção de uma sociedade minimamente igualitária.

PUBLICIDADE

Na prática, o transbordamento político recente das tendências conservadoras e autoritárias mais ou menos contidas desde a transição para a democracia significou, no caso da redução da maioridade penal, um ataque direto à Constituição e ao sistema de políticas para a infância e juventude, ele mesmo já suficientemente fragilizado pelo descaso de governos na sua implementação efetiva - não só no que se refere ao ECA, mas também quanto às políticas de educação, de segurança pública e de justiça criminal.

O segundo golpe ataca uma dimensão formal, mas não menos importante da democracia. As regras do jogo - no caso, as regras do emendamento constitucional e da formação de maiorias legislativas - são importantes para a estabilidade da competição política. No caso das emendas constitucionais, as regras propositadamente restritivas (necessidade de maiorias qualificadas, impossibilidade de reapreciação de matéria rejeitada numa mesma sessão legislativa) buscam preservar a vontade de maioria constituinte contra as vontades de maiorias legislativas eventuais. Embora essa fórmula do constitucionalismo moderno tenha na sua origem um receio das elites políticas em relação à própria democracia, ela tem se mostrado historicamente útil para a proteção de conquistas sociais constitucionalizadas contra ofensivas de maiorias eventuais.

A manobra de Eduardo Cunha para aprovar a redução da maioridade penal um dia após a proposta não ter sido aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados (mesmo artifício empregado para constitucionalizar o financiamento empresarial de campanhas) é questão controversa, embora pareça simples: o artigo 60, §5° da Constituição diz que matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, mas Cunha argumenta que as emendas aprovadas tinham textos diferentes e propunham regulações diferentes de uma mesma matéria.

Além das denúncias de violação da Constituição e do regimento interno da Câmara dos Deputados no que eles tratam da impossibilidade reapreciação de emendas rejeitadas por parte dos parlamentares, diversos juristas já se posicionam publicamente contra a interpretação de Cunha daqueles dispositivos, alegando sua inconstitucionalidade. Por outro lado, há um entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão de 1997, de que deve ser considerada diferença de textos e dispositivos, e não a matéria como um todo - ou seja: o entendimento favorece Cunha, e foi com base nele que a ministra Rosa Weber negou liminar em mandado de segurança impetrado contra a aprovação da emenda relativa ao financiamento empresarial de campanha. Trata-se, porém, de um entendimento essencialmente formalista, justificado pela complexidade dos textos legislativos (ou seja: uma mesma matéria pode ter várias expressões legislativas) e pela preocupação com a governabilidade (embora a preocupação possa parecer excessiva, pois o artigo 60 da Constituição não impede a reapreciação em defintivo, apenas não permite que ela ocorra no mesmo ano).

Publicidade

A composição do STF de hoje é diferente da de 1997 (apenas dois ministos são os mesmos), e há a percepção de que o tribunal hoje é mais "ativista" e "principiológico" do que há 18 anos. Mas hoje como naquela época a decisão será eminentemente política, tanto no sentido da maior ou menor disposição do tribunal em intervir na política interna do parlamento, quanto no que se refere à reverência dos juízes às forças políticas e sociais momentaneamente dominantes. A recorrência do expediente usado por Cunha, em um momento de ofensiva conservadora, fragilidade do Executivo e maiorias legislativas fluídas aumenta a responsabilidade do STF em sua função de "guardião da Constituição". Constituições podem e devem ser reformadas, mas caberá ao STF dizer em qual ritmo e a que preço, se no atropelo das paixões e dos oportunismos ou com um mínimo de cuidado e reflexão.

(Artigo originalmente publicado no Blog Junho em 4 de julho de 2015)

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.