O grito irracional das ruas

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Por Geraldo Miniuci
Atualização:

Nas modernas democracias, o chefe de governo (primeiro-ministro, no sistema parlamentarista; presidente, no presidencialista) pode ser forçado a deixar prematuramente o poder em duas hipóteses: ter perdido a confiança ou ter cometido um crime. Quando há falta de confiança, o parlamentarismo oferece, como instrumento para depor o primeiro-ministro, a moção de censura, também conhecida como voto de desconfiança, pelo qual os partidos de oposição com representação no legislativo buscam constranger e levar o governo à renúncia. Já, no presidencialismo, é possível haver voto de desconfiança em relação ao governo, proferido, porém, não pelo parlamento, mas pelo próprio eleitorado, em referendo para revogação de mandato, que se realiza após consentimento de determinado percentual de eleitores. Nos Estados Unidos (EUA), por exemplo, esse tipo de referendo vem sendo utilizado não somente contra governadores estaduais, como nos casos dos estados de Dakota do Norte, em 1921, e Califórnia, em 2003, mas também contra senadores, prefeitos e juízes. No presidencialismo brasileiro, porém, não há semelhante instrumento que permitiria abreviar legalmente o mandato presidencial. Neste país, para que um Presidente da República perca o seu cargo, é necessário provar, em processo de crime por responsabilidade perante o Senado Federal, que ele violou a Constituição da República, praticando atos contra a existência da União, contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário, contra a segurança interna do Brasil, contra a probidade na administração, contra a lei orçamentária, contra os deveres inerentes à guarda do dinheiro público ou contra o cumprimento das decisões judiciais. Após o devido processo legal, nos termos da legislação que define os crimes de responsabilidade e que lhe regula o processo de julgamento, os senadores deverão decidir, em votação nominal, se o acusado cometeu o crime que lhe é imputado e se ele deve, por isso, perder seu cargo. No Brasil, em suma, a falta de confiança não é suficiente para revogar o mandato de um Presidente da República. A rigidez do sistema admite tão-somente a destituição do cargo em condições bastante específicas. Se o voto de desconfiança, no parlamentarismo, e o referendo para revogação de mandato, no presidencialismo, não dependem de crime de responsabilidade, no presidencialismo brasileiro, essa é uma condição necessária para o impeachment. Além disso, entre o voto de desconfiança e o impeachment, há uma outra diferença substancial: enquanto aquele manifesta um juízo político, que pode ser debatido na esfera pública, o impeachment resulta de um juízo não menos político, porém que se apresenta sob a forma de discurso jurídico, de acesso mais restrito, em vista de suas tecnicalidades e das limitações inerentes aos processos. Há, portanto, duas discussões: de um lado, aquela da esfera pública, em que se debatem, por exemplo, programas e prioridades de governo, política econômica ou política educacional, bem como, no contexto de um referendo para revogação de mandato eletivo, o desempenho do governante. De outro lado, porém, há o debate na esfera jurídica, travado nos tribunais ou, no caso dos processos por crimes de responsabilidade do Presidente da República, no Senado Federal, e pretensões racionais em favor do impeachment de qualquer mandatário pressupõem um esgotamento de todo esse debate político-jurídico. Em outras palavras, a opção pelo impeachment somente será racional para quem tiver acesso ao material que substanciará a acusação. Sem essas informações, não haverá como se posicionar de modo refletido sobre o assunto, e tudo o que se diga resultará de uma atitude apaixonada de quem, comportando-se como torcedor de futebol, não sabe do que está falando. Esse tipo de atitude não contribui para o aprimoramento das instituições. Muito pelo contrário. Em vez disso, em vez de propor, como se propõe no Brasil, o impeachment de uma Presidente reeleita há poucos meses, os manifestantes deveriam exigir mecanismos democráticos de controle que permitam destituir os mandatários de modo menos traumático do que mediante processo por crime de responsabilidade. Se aqui houvesse, por exemplo, a previsão de referendo para revogação de mandato, essa consulta certamente não seria feita neste momento, tão pouco tempo depois da posse, mas, em sua devida época, seria precedida de um debate na esfera pública, em termos que todos pudessem compreender. Se isso não é condição suficiente para uma decisão racional, madura e refletida, é, seguramente, condição necessária, pois não se decide nada racionalmente sem que se tenha acesso às informações e, principalmente, sem que se saiba interpretá-las.

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