O STF e a diferença entre decisão política e decisão técnica

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Por Geraldo Miniuci
Atualização:

Durante o julgamento dos embargos infringentes apresentados contra o acórdão da Ação Penal (AP) 470, o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Joaquim Barbosa, afirmou que foi política e não técnica a decisão de seu colega, o Ministro Luís Roberto Barroso, de votar a favor dos réus do mensalão. Mas, afinal, o que é uma decisão política? E uma decisão técnica ou técnico-jurídica? Em outras palavras: qual a diferença entre política e direito, ou, no caso em questão, entre a razão política e a razão jurídica de uma decisão? Em linhas gerais, pode-se dizer que a razão política pauta-se por noções de interesse, conveniência e oportunidade: faço isso, porque é interessante, conveniente e oportuno que eu o faça; ou, ao contrário, não faço isso, porque, embora de meu interesse, não é conveniente, nem oportuno, nesse momento, assim proceder. Já a razão jurídica orienta-se por noções de legalidade e de justiça e justifica-se não mediante argumentos de interesse, conveniência e oportunidade, mas invocando a lei, a jurisprudência e os princípios gerais de direito. Faço isso, não porque é de meu interesse, mas porque a lei me faculta ou me obriga a fazê-lo. Condeno o réu, não porque é interessante, conveniente e oportuno, mas por isto, o que ele fez está tipificado no código penal como crime. A diferença, portanto, entre razão política e razão jurídica encontra-se no ponto de fuga que orienta o pensar de uma e de outra: enquanto aquela se guia por interesses, essa segue a lei. As normas jurídicas, no entanto, têm diversos graus de imprecisão, seja no plano interno, seja no internacional, devendo, por isso, no caso concreto, ser interpretadas e precisadas - e essa atividade interpretativa se realiza mediante escolhas feitas dentro de um elenco de opções oferecidas em cada caso. O intérprete da lei tem, nesse momento, livre arbítrio para escolher de acordo com seus interesses, sua conveniência e com a oportunidade dessa ou daquela escolha. Por isso, não raro ouve-se falar em administradores ou juízes conservadores, liberais, progressistas, populistas, enfim, pessoas portadoras de rótulos que revelam sua tendência política, conforme interpretem e apliquem a norma jurídica nesse ou naquele sentido, ouvindo ou não o clamor das ruas ou dos advogados. Sob esse aspecto, a diferença entre política e direito desaparece, e todo intérprete da norma surge como um ator político, com preferências e paixões, que se revelam em sua interpretação. No contexto da acusação de crime de formação de quadrilha, na AP 470, a disputa, quanto ao mérito, centrou-se sobretudo em torno do alcance do conceito de quadrilha: de um lado, aqueles que votaram pela absolvição dos réus alegaram ausência de provas ou falta de tipicidade; os que os condenaram consideraram-se satisfeitos com o material probatório. Num caso, uma interpretação restrita da lei penal, aplicável somente quando reunidas determinadas condições; noutro, uma interpretação elástica, que inclui no conceito de quadrilha não somente organizações mafiosas, como também as associações de indivíduos que se reuniram para fins legais, mas se utilizaram de expedientes ilegais. Em ambos os casos, uma escolha foi feita pelos ministros, que optaram por interpretações mais ou menos restritas, conforme suas próprias noções de interesse, conveniência e oportunidade: o interesse em ampliar ou restringir o alcance da norma e a conveniência e oportunidade de fazê-lo neste momento.

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