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@ Política | Justiça: Advocacia pro bono e o acesso à justiça no Brasil

>Dez anos do Instituto Pro Bono no Brasil. Para quem quiser conhecer melhor a sua atuação, que é a mais importante e consistente na área no país, visite a página do IPB.

Por Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Atualização:

A advocacia pro bono e o acesso à Justiça no Brasil

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Em 2011 o Instituto Pro Bono completa 10 anos, e sua história é também, em parte, a história das dificuldades de se pensar e resolver o problema do acesso à Justiça no Brasil.

A prática da advocacia pro bono no Brasil se ancora em uma longa tradição de advocacia voluntária, originária do ideário liberal que conformou a profissão entre nós. A atuação voluntária de advogados nas chamadas ações de liberdade, que buscaram no Judiciário a libertação de escravos; a atuação de prestigiados advogados na defesa de presos políticos em nossos dois regimes de exceção do século XX; e a rotineira defesa de pessoas carentes por grandes nomes da advocacia brasileira, em todos os tempos, são sempre exemplos lembrados por aqueles que, ainda nos dias de hoje, defendem esse tipo de atuação.

Porém, a introdução da concepção de advocacia pro bono no Brasil, no final da década de 1990, busca em outra tradição liberal -- a norte-americana -- a fundamentação para a renovação daquela tradição da advocacia brasileira de defesa gratuita de pessoas carentes. É prática comum, nos Estados Unidos, que advogados e escritórios de advocacia dispensem parte de seu tempo à ação voluntária de defesa e representação de interesses de pessoas e grupos carentes de recursos. Essa característica da cultura profissional da advocacia nos Estados Unidos tem suas bases lançadas já na formação dos futuros advogados, que além do treinamento para as práticas mais diretamente relacionadas com o mundo dos negócios privados, são desde cedo estimulados à prática da advocacia pro bono em questões de interesse público, especialmente por meio das clínicas jurídicas das escolas de direito. Nesses termos, a concepção meramente assistencialista assume o caráter de uma cultura de responsabilidade social da advocacia. Contudo, a introdução da advocacia pro bono no Brasil, ainda que apenas renovasse uma longa tradição de advocacia voluntária já existente em nossa cultura profissional, enfrentou -- e ainda enfrenta -- uma série de dificuldades. A primeira delas tem a ver com os rígidos controles exercidos pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) sobre a prática profissional, e que, preocupados em evitar o aviltamento da profissão e garantir patamares mínimos de dignidade profissional em um contexto de concorrência praticamente livre entre colegas, proíbem que o advogado preste serviços de forma gratuita.

Há, por trás dessa posição da OAB, uma legítima preocupação com os riscos da concorrência desleal entre pares e da prática indesejada da captação de clientela. Nesse aspecto, o Instituto Pro Bono, formado por advogados e escritórios de advocacia para defender e difundir a prática pro bono no Brasil, foi extremamente hábil e responsável ao assumir a interlocução com a OAB, de modo a sensibilizar seus dirigentes para a importância de se ampliar e se diversificar os mecanismos de ampliação do acesso à justiça no Brasil, ao mesmo tempo em que construiu com a Ordem dos Advogados uma regulamentação capaz de prevenir os riscos indesejados e de orientar uma boa prática pro bono.

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Ainda assim, a atual regulamentação da prática pela OAB permite o assessoramento gratuito apenas a entidades do terceiro setor carentes de recursos financeiros para a contratação de serviços especializados de advocacia. Essa restrição gera potenciais positivos, mas tem também suas limitações. O principal potencial é o de que, a partir dessa regulação, organizações não-governamentais ainda em desenvolvimento encontraram no movimento da advocacia pro bono um necessário e qualificado reforço jurídico às suas atividades, podendo assim enfrentar uma das principais dificuldades enfrentadas no sentido da sobrevivência e da profissionalização no terceiro setor: a superação das barreiras formais e burocráticas para a constituição de pessoas jurídicas capacitadas a prestarem serviços relevantes à sociedade e a buscarem recursos financeiros para isso.

Outro potencial decorrente da atual regulamentação da OAB sobre a prática pro bono tem a ver com o desenvolvimento de uma expertise jurídica do terceiro setor. Nesse aspecto, o Instituto Pro Bono tem canalizado, com sucesso, o conhecimento acumulado por advogados e escritórios em suas áreas originais de atuação, e gerado importantes recursos de apoio jurídico ao terceiro setor, e que se convertem, especialmente na forma de cartilhas e mutirões, em conhecimento jurídico disponível a toda a sociedade. Dessa forma, a atuação de assessoria jurídica ao terceiro setor tem impacto e difusão em escala certamente muito maior do que teria a advocacia pro bono voltada exclusivamente a indivíduos, pessoas físicas carentes de recursos financeiros.

Resta aí, porém, um grande desafio a ser superado, e que vai muito além de se permitir ou não a advocacia pro bono como prestação de serviços a pessoas físicas. Esse dilema não é só um dilema da OAB ou da advocacia pro bono, mas da própria dinâmica de restrições e ampliação do acesso à justiça, em todo o mundo. As ondas do acesso à Justiça (assim nomeadas pelo clássico estudo comparativo de Mauro Cappelletti e Bryant Garth no chamado Projeto de Florença) se caracterizaram por sucessivas inovações na forma e no alcance das ações estatais e privadas voltadas para que se possibilitasse o maior acesso possível das pessoas aos mecanismos oficiais e alternativos de resolução pacífica de conflitos. Assim, partindo do assistencialismo liberal do Estado e da advocacia privada, voltado para indivíduos carentes em situação de extrema necessidade, vários países desenvolveram sistemas de acesso à justiça sofisticados e diversificados, que incluem formas estatais e não-governamentais de oferta de serviços legais, como assessoria gratuita a organizações sociais e pequenas empresas, escritórios privados financiados por fundações e pelo poder público, mediação, conciliação e arbitragem extrajudicial, além de diferentes tipos de defensorias públicas.

Há, porém, uma variedade de arranjos entre esses modelos, feitos de maneiras diferentes em cada país -- e, por isso mesmo, alcançando resultados diversos. Mesmo nos Estados Unidos, onde a prática pro bono é bastante difundida, a ausência de serviços estatais como a nossa defensoria pública, a fragilidade do sistema de proteção social e a carência de recursos agravada pela recente crise financeira, têm colocado a advocacia pro bono em uma situação bastante delicada. Escritórios privados e organizações sociais dedicadas à advocacia voluntária lutam para manter a sua atuação, ao mesmo tempo em que enfrentam as demandas crescentes, no que se refere ao acesso à Justiça, de uma sociedade ameaçada pelo desemprego e por conflitos étnicos e sociais mais ou menos explosivos.

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Por isso, nos 10 anos do Instituto Pro Bono, é preciso mostrar à sociedade e ao Estado brasileiros que o esperado fortalecimento das defensorias públicas e todas as ações de informalização e agilização da justiça -- caminhos já aceitos como necessários para enfrentamento do problema -- não podem excluir a diversificação de serviços legais e a inovação de metodologias de resolução de conflitos, a fim de garantir aos cidadãos o seu direito fundamental de acesso à Justiça.

Frederico de Almeida é Doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo e Coordenador de Graduação da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV).

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