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Diversidade e Inclusão

Lei obriga bancos a imprimir documentos em braile

Em Santos/SP, legislação municipal reforça a determinação da Lei Brasileira de Inclusão sobre acessibilidade em documentos. Cidade estabeleceu multa de R$ 5 mil para quem descumprir a lei local.

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Por Luiz Alexandre Souza Ventura
Atualização:

Lei obriga a impressão de documentos em braile (Imagem: Reprodução)  Foto: Estadão

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O artigo 62 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que entrou em vigor neste ano em todo o País, determina que "é assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível".

Em Santos, no litoral sul de SP, uma legislação municipal reforça essa medida, com especial atenção às pessoas cegas ou com deficiência visual. A Lei Complementar nº 928, de 7 de abril de 2016, determina a impressão em braile de notas, extratos, boletos, faturas, comprovantes e outros documentos bancários, quando isso for solicitado pelo cliente.

O projeto foi sancionado pelo prefeito Paulo Alexandre Barbosa (PSDB) e a lei está publicada no Diário Oficial do Município desta sexta-feira, 8, na página B1 (clique aqui para baixar o arquivo em PDF). A legislação entra em vigor 180 dias após a data da publicação.

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De autoria do vereador Carlos Teixeira Filho (PSDB), a lei foi aprovada pela Câmara no último dia 14 de março. O parlamentar também é autor da Lei N° 2.925, de 25 de Outubro de 2013, que institui nas bibliotecas públicas da cidade espaços destinados às pessoas com deficiência visual.

Os bancos terão dez dias para imprimir o documento, somente quando este for solicitado pelo cliente. Caso o prazo não seja cumprido, a agência receberá uma advertência e, se não cumprir a determinação, poderá ser multada em R$ 5 mil, com valor duplicado em caso de reincidência.

Clique aqui para fazer o download da lei (Imagem: Reprodução)  Foto: Estadão

Abaixo, o texto com a íntegra da lei sancionada em Santos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 928 DE 07 DE ABRIL DE 2016

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(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2014 - AUTOR: VEREADOR CARLOS TEIXEIRA FILHO)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EMITIREM DOCUMENTOS IMPRESSOS EM BRAILE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 14 de março de 2016 e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 928

Art. 1º. Ficam obrigadas as instituições financeiras sediadas no Município a emitirem documentos como extratos, faturas, boletos, comprovante, entre outros, na linguagem braile.

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Art. 2º. Os documentos mencionados no artigo 1º deverão ser disponibilizados 10 (dez) dias após a solicitação do cliente deficiente visual ou de seu responsável legal.

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei complementar sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência, na primeira autuação; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento do inciso I, e no caso de reincidência será aplicada o dobro da última multa.

Art. 4º. A fiscalização e aplicação do disposto nesta lei complementar será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atuação.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar, no que couber, após sua publicação.

Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação.

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Registre-se e publique-se.

Palácio "José Bonifácio", em 07 de abril de 2016.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada no livro competente.

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Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do

Prefeito Municipal, em 07 de abril de 2016.

SYLVIO ALARCON ESTRADA JUNIOR CHEFE DO DEPARTAMENTO

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