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Anistia cria círculo vicioso, diz promotor de Justiça

Para Coimbra Neves, a extinção das penas lesa até a autonomia dos Estados em punir administrativamente seus servidores;

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Por Marco Antônio Carvalho
Atualização:

SÃO PAULO- O que o direito militar fala sobre a possibilidade de greve de policiais militares? Como isso se coaduna com princípios de hierarquia inerentes a essa área?

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Falar em "Direito Militar" é muito amplo, por envolver vários ramos, mas foquemos no Direito Penal Militar e Direito Administrativo Disciplinar. Nesse ramo, não existe um crime de greve para os militares, mas no contexto de uma greve, a depender do comportamento, alguns crimes militares podem ser praticados, a exemplo dos crimes de motim (art. 149 do Código Penal Militar - CPM), de revolta (art. 149, parágrafo único, do CPM), deserção (art. 187 do CPM). Assim, sob o enfoque criminal militar, a greve pode configurar crime militar.

Pelo Direito Administrativo Disciplinar (militar) a greve configura transgressão disciplinar , podendo restar em uma punição disciplinar, como a demissão. Essa construção deriva de uma vedação constitucional, do art. 142, parágrafo terceiro, combinado com o parágrafo primeiro do art. 42 da Constituição Federal. A vedação se dá justamente pelo fato de que movimento grevista não se harmoniza com os princípios da hierarquia e disciplina. Nesse contexto, podemos afirmar que sim, que há entendimento Pacífico, embora não unânime, de que a greve é proibida para militares federais e militares dos Estados e do Distrito Federal.

Qual sua visão sobre o papel da Justiça Militar e a efetividade das punições aplicadas a policiais militares envolvidos em movimentos grevistas nos últimos anos no País?

Fundamental o papel do aparato ligado à Justiça Militar (Polícia Judiciária Militar, Ministério Público e Poder Judiciário) no sentido de, em havendo o crime militar, haver a promoção da ação penal militar e o processamento e julgamento dos militares autores. Friso que as instituições envolvidas cumprem seu papel de maneira adequada, apurando, processando e julgando os crimes militares. Todavia, embora existam condenações com a aplicação de pena, pode-se observar que a efetivação da sanção penal não ocorre em alguns casos em que o Poder Legislativo, seguido da sanção presidencial, favorece os autores por lei que os anistia.

A Lei 13.293, promulgada pelo presidente Michel Temer no ano passado, estendeu a anistia a policiais militares envolvidos em movimentos grevistas em mais de uma dezena de Estados na última década. Como funciona essa ferramenta da anista a partir de uma lei aprovada pelo Congresso? 

A anistia abarcaria os crimes praticados no contexto dos movimentos reivindicatórios e as transgressões disciplinares correlatas. Entendo que a utilização não tem sido adequada. Tenha-se de início que a anistia é concedida pelo Poder Legislativo, por lei, devendo ser lei federal em matéria criminal. O problema é que cria-se um "círculo vicioso" em que movimentos grevistas ocorrem, são reprimidos pelo aparato da justiça militar, mas, finalmente, há uma extinção da punibilidade.

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Mas, pessoalmente, acredito que o pior nessa concessão de anistia é ela alcançar também matéria administrativo-disciplinar. Neste ponto o Poder Legislativo federal interfere em questão administrativa do Estado que deveria ficar a cargo da Unidade Federativa, lesando a autonomia político-administrativa prevista no art. 18 da Constituição Federal. Por exemplo, caso o Comandante Geral ou até o Governador do Estado, chefe supremo da Polícia Militar, entenda, após o devido processo legal, que determinado policial militar deva ser demitido, questão puramente administrativa que deveria ficar sob decisão do Estado, em havendo a "anistia administrativa" também, não será possível a aplicação da sanção disciplinar. Há questionamento dessas leis de anistia no STF (ADI 4.377 e ADI 4.869).

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