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Interesse por disque-sexo terá de ser comunicado à operadora, decide STJ

Decisão judicial, na prática, dificulta o acesso a esses serviços por crianças e adolescentes

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Por Rafael Moraes Moura e Julia Lindner
Atualização:
Contratação de serviço dependerá de autorização do titular da conta Foto: Paulo Liebert/Estadão

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a contratação de serviços como o disque-sexo, disque-amizade, disque-tarot e tele-horóscopo dependerá de uma prévia comunicação do titular da conta telefônica à sua operadora. A decisão do STJ foi tomada após o julgamento de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e operadoras telefônicas com a finalidade de proteger crianças e adolescentes.

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Na ação civil pública, o Ministério Público Federal sustentava que o bloqueio prévio desses serviços seria necessário para proteger a integridade moral de menores de idade, além de consumidores que eventualmente se sentissem incomodados com a livre oferta desses serviços. 

A decisão do STJ, na prática, dificulta o acesso a esses serviços. Se antes, um jovem poderia pegar o celular do pai para ligar diretamente para um dos 0900, agora a contratação desse serviço dependerá de uma autorização do titular da conta, da mesma maneira que um adulto contrata um pacote erótico na TV a cabo, por exemplo.

De acordo com o MPF, a ação também seria justificada pelas denúncias de que os serviços tenham se tornado um "instrumento perverso, por via do qual pratica-se, flagrantemente, a pedofilia, a prostituição infantil, o tráfico de drogas e outras mazelas, o que corrói a sociedade brasileira".

O pedido do MPF foi negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mas a decisão acabou revertida pelo STJ. Para o ministro Herman Benjamin, relator do processo, apesar da Lei Geral de Telecomunicações prever a oferta de serviço de valor adicionado (SVA), a sua utilização depende de regulação da Anatel. 

Na avaliação do ministro, a legislação "não garante aos prestadores de SVA o direito de fornecer seus serviços independentemente de controle, pressupondo aceitação, por parte de consumidores, do conteúdo e das tarifas cobradas, por meio de simples digitação numeral respectiva".

Para Benjamin, diante do quadro de fácil acesso de crianças e adolescentes "a serviços com conteúdo sexual, incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento, chega-se à conclusão de que, entre permitir e negar o acesso ao SVA pela simples digitação de números, a primeira opção é potencial e efetivamente nociva ao direito do consumidor".

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A decisão da Segunda Turma do STJ foi tomada em 13 de setembro e só comunicada nesta segunda-feira, 26. O voto do ministro não foi divulgado até as 19h50 desta segunda. 

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