Filho adotivo terá nome fictício de mãe em registro de nascimento

Pedido foi feito pelo pai solteiro para evitar a possibilidade de bullying; menino adotado ainda bebê tem atualmente 3 anos

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Por Angela Lacerda
Atualização:

RECIFE - Em uma decisão inédita em Pernambuco, a juíza Paula Maria Malta Teixeira do Rêgo, da 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, autorizou um pai solteiro a por o nome de uma mãe fictícia na certidão de nascimento do seu filho. O menino foi adotado ainda bebê e atualmente tem 3 anos. 

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O pai recorreu à Justiça visando a evitar a possibilidade de bullying escolar ou no meio social. Ele alegou que a ausência do nome da mãe estava gerando problemas, já que a maioria das escolasexige o nome materno na hora do cadastramento. Na sentença, divulgada nesta quarta-feira, 11, mas proferida em 21 de maio, a juíza disse que o objetivo foi atender ao interesse da criança.

"Segundo alega o pai, a ausência do nome materno em seu registro de nascimento já causa e provavelmente causar-lhe-á embaraços ainda maiores em sua vida cotidiana", afirmou. "Entendo que o requisitório, apesar de bastante peculiar, encontra guarida em diversos mandamentos legais, iniciando-se pelos artigos 226 e 227 da Constituição Federal de 1988, pois ambos posicionam-se no sentido de que a criança deve ter assegurado o respeito e a dignidade, independentemente da formação familiar de que for proveniente".

Antes de decidir, a magistrada pediu parecer do Ministério Publico de Pernambuco (MPPE), que concordou com o pedido do pai, desde que fosse indicado um nome diverso da mãe biológica. "O ato da adoção rompe os vínculos com os pais biológicos e parentes naturais não sendo possível colocar o nome da mãe biológica na certidão de nascimento", explicou a promotora Norma Sales. 

Paula Maria Malta Teixeira do Rego explicou que a inclusão de nomes fictícios de genitores em certidão de nascimento tem amparo legal no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário desde 1992. Considerado pelo Supremo Tribunal Federal como uma norma supralegal, tal Pacto determina que é direito de todos não só o nome e sobrenome, bem como a inclusão do nome de genitores, mesmo que fictícios, se necessário for. 

Ela também fundamentou sua decisão no Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina, em seu artigo 3º, que devem ser asseguradas aos menores todas as oportunidades e facilidades para possibilitar o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

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