Abuso do poder religioso

O que é o abuso de poder de autoridade religiosa? Independentemente de seu conteúdo, esse conceito tem implícito que as autoridades religiosas exercem determinado poder e que o exercício desse poder ocorre dentro de determinados limites, sem os quais tudo seria permitido, e a noção de abuso não seria possível. Assim, seja por falta de previsão legal, seja porque se acredita que ela implica um cerceamento da liberdade de expressão ou da liberdade de crença, rejeitar a noção de abuso de poder de autoridade religiosa implica aceitar o exercício sem limites desse poder. Se, no entanto, houver o reconhecimento de que limites se impõem à autoridade religiosa, teremos uma questão empírica, que se resolverá conforme o caso concreto, e não a partir de uma regra geral.

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Por Geraldo Miniuci
Atualização:

Nesse problema, estão presentes os seguintes temas: relações entre Estado e religião, liberdade de crença e liberdade de expressão. No primeiro, temos, de um lado, o sistema político, formado pelos três poderes, o executivo, o legislativo e o judiciário, e o sistema econômico, formado pelas finanças, pelo setor produtivo e pelo comércio; de outro, temos a sociedade, composta por indivíduos e por diversas organizações sociais, dentre elas as instituições religiosas.

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Nas relações entre o sistema político e as instituições religiosas, disciplinadas pelo direito, encontram-se, de um lado, Estados que aderem a um determinado sistema de crenças, transformando-o numa religião oficial. São os chamados Estados confessionais. Como exemplo, temos, Argentina, Grécia, Inglaterra e Marrocos, para citar apenas esses. De outro, há os Estados laicos. Neles, não há religião oficial. Ao contrário, Estado e igrejas são separados.

Existem dois modelos de separação: um, em que a separação é concebida no sentido de proteger o Estado da interferência das igrejas; o outro, em que se protegem as igrejas da interferência do Estado. O primeiro modelo torna possível a adoção de medidas que impeçam o uso de indumentárias ou de símbolos religiosos em estabelecimentos públicos; já o segundo irá não somente tolerá-los, como ainda poderá estimular a colonização do sistema político pelo poder religioso, ainda que ambos estejam formalmente separados um do outro.

As instituições confessionais podem atuar concomitantemente em três esferas: na religiosa, na política e na econômica. Na religiosa, por meio de seus sacerdotes, organizam cultos, missas, ministram sacramentos, enfim, praticam atos previstos nos respectivos sistemas de crenças; na política, apoiam candidatos em eleições e posicionam-se a respeito de propostas que gostariam de ver implementadas; e, na econômica, operam no mercado, possuem propriedades e variada gama de negócios, incluindo telecomunicações.

Talvez por causa dessa mescla de atividades, que vão das ladainhas ao apoio de parlamentares religiosos, passando por compra de ações e outras apostas, faz-se muita confusão sobre o assunto: ações de entidades religiosas são tomadas como se fossem ações religiosas, e qualquer restrição que se pretenda colocar nas ações dessas instituições poderão ser interpretadas como violação à liberdade de crença ou à liberdade de expressão, quando não a ambas.

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Por isso, ao tratarmos das relações entre Estado e religião, será preciso esclarecer, primeiro, que estamos diante das relações entre autoridades do Estado e autoridade religiosa; em segundo lugar, que a mesma autoridade religiosa pode exercer atividades nas três esferas mencionadas: no âmbito da própria religião, na política e na economia. No âmbito da própria religião, a autoridade confessional presta-se a acolher e a dar conforto a quem procura um ambiente espiritualizado; na política, procura impor sua agenda e conquistar posições; e, na economia, espera maximizar vantagens e minimizar perdas.

Ao tornar inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurar o livre exercício dos cultos religiosos, a Constituição do Brasil protege um direito individual e, ao mesmo tempo, assegura o funcionamento das igrejas e templos, responsáveis pelo exercício dos cultos oferecidos aos fiéis. Noutras palavras, assegura-se à autoridade religiosa o exercício do poder religioso que lhe foi conferido pelo seu sistema de crenças, para que possa oferecer seus serviços religiosos.

Isso, contudo, não significa que, no exercício de outras atividades, possa essa autoridade contar com o mesmo grau de proteção e agir ignorando obstáculos legais impostos para o conjunto da sociedade: afinal, a comunhão que ela ministra é uma questão de foro íntimo do indivíduo; já suas ações no campo do sistema político, como quando apoia determinado candidato em eleições, implicam, em primeiro lugar, que essa autoridade adquiriu a condição de ator político, que usa de seu prestígio e projeção para apoiar candidatos ou propostas políticas e, em segundo lugar, que os fieis assumiram a condição de eleitores, já não sendo mais almas que procuram conforto espiritual, mas, sim, cidadãos chamados para aderir politicamente a determinada plataforma.

Nesse sentido, entre a instituição religiosa e os fieis, estabelece-se não uma relação disciplinada pelo sistema de crenças, que talvez considere abusivo, senão mesmo verdadeiro pecado, usar a fé e a boa-fé das pessoas para executar projetos políticos, mas uma relação disciplinada pelo conjunto do ordenamento jurídico, que não tolera o abuso do poder de nenhuma autoridade, seja ela qual for, mesmo num modelo de laicismo, como o brasileiro, em que o Estado se encontra escancaradamente à mercê de autoridades religiosas.

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