As contradições do caso Battisti

O caso Battisti está repleto de contradições. A primeira encontra-se no desfecho do processo de extradição, em que o Supremo Tribunal Federal (STF), de um lado, julgou procedente o pedido feito pela Itália, mas, de outro, considerou que caberia ao Presidente da República, no uso de seu poder discricionário, a decisão de atender ou não à solicitação. Para que possamos compreender a contradição aqui presente, é preciso distinguir dois tipos de extradição: aquela que se ampara em tratados e aquela que, na ausência de diploma legal capaz de disciplinar matéria, se funda nas noções de interesse, conveniência, oportunidade e reciprocidade. Em outras palavras, a primeira é regida pelo direito; a segunda, pela política.

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Por Geraldo Miniuci
Atualização:

Quando regulada por tratados, a extradição torna-se um dever jurídico, diferenciando-se das extradições que se realizam não porque um acordo escrito, em vigor, assim exige, mas porque a conveniência política e a regra da reciprocidade dessa forma determinam. Em suma: se houver tratado, o Estado obriga-se a extraditar, nos termos e condições do avençado; se não houver, ele extraditará ou não conforme a conveniência política ou a certeza de reciprocidade.

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Como se sabe, vigora, desde 1993, entre Brasil e Itália, tratado de extradição, em cujos termos cada Estado se obriga a entregar ao outro, "mediante solicitação, as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciárias da Parte requerente, para serem submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal." Disso resulta que a extradição, do ponto de vista do direito internacional, apresenta-se como uma obrigação, que Brasil e Itália, um perante o outro, livremente assumiram, no exercício de seus poderes soberanos. Exceções a essa regra, somente aquelas previstas no tratado.

No processo de extradição de Battisti, o STF revelou-se dividido: por estreita maioria, reconheceu-se que os requisitos legais para a extradição foram preenchidos, mas ficou igualmente estabelecido que o Presidente da República tem o poder discricionário de implementar ou não os procedimentos de extradição, conforme suas noções de interesse, conveniência e oportunidade. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, não obstante a existência de um tratado, a extradição é menos um problema jurídico, de cumprimento de tratado bilateral em vigor, do que um assunto de política externa, portanto da esfera do poder executivo, confundindo-se assim a extradição que se concede baseada num tratado com aquela fundada na regra da reciprocidade, típica das relações de menor adensamento jurídico e de maior intensidade política. Sob essa perspectiva, o tratado de extradição torna-se, na prática, muito menos um instrumento legal, do que diplomático, que cumpre funções meramente simbólicas, sugerindo uma qualidade da cooperação e das relações jurídicas entre Brasil e Itália que não existe.

Esse entendimento consagra uma contradição, pois ele torna facultativo o cumprimento daquilo que é obrigatório: a extradição de criminosos comuns, que não se enquadrem em nenhuma das exceções previstas no tratado. Como consequência, criou-se a situação bizarra, ilegal e igualmente contraditória, em que, de um lado, o Judiciário reconhece Battisti como criminoso comum, passível de ser extraditado, porém, de outro, o Executivo, tratando-o como perseguido político, não o extradita e, por meio do Conselho Nacional de Imigração, concede-lhe permanência.

Uma vez que Battisti é considerado criminoso comum, como justificar essa concessão, se não há previsão legal para um ato que permite a permanência definitiva no território brasileiro de estrangeiro condenado ou processado em outro país por crime doloso e passível de extradição? Diante desse quadro, o Ministério Público Federal, em ação civil pública, contestou a legalidade do ato do Conselho que concedeu permanência a Cesare Battisti no Brasil. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. Anulou-se o ato, e à União determinou-se a implementação do procedimento de deportação do italiano, visto que, agora, ele se encontra no Brasil em situação irregular.

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Não se trata mais de extraditá-lo, e sim de deportá-lo. Se a extradição é o processo em que um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa indiciada ou condenada criminalmente, a deportação consiste na saída compulsória do estrangeiro que se encontra irregularmente no território nacional, em procedimento pelo qual ele pode ser devolvido ao Estado de origem ou ao de procedência ou ainda a qualquer outro que consinta em recebê-lo. Não depende de solicitação, nem de considerações de natureza política; trata-se de um dever que a legislação impõe à União de, salvo exceções, deportar todo estrangeiro que se encontre no território nacional em situação irregular e que se recuse a deixar o país voluntariamente.

Todo esse imbróglio jurídico que ainda está longe de acabar deve sua origem a uma concepção estatocêntrica que o STF demonstrou ter das relações internacionais, ao concluir que cabe ao Estado nacional, por meio de seu Poder Executivo, decidir definitivamente sobre matéria de extradição. Com isso, aquela corte tratou como política uma questão jurídica, objeto de um tratado bilateral. Ao afirmar que o Presidente da República poderia, por razões de interesse, conveniência e oportunidade, não extraditar um cidadão que a própria corte reconheceu como criminoso comum, o STF permitiu que, sob a perspectiva do direito internacional, fosse praticado não um ato de soberania, mas sim uma violação da norma pactuada.

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