Confinamento e liberdade de crença: e agora?

No contexto dos esforços empreendidos para conter e reduzir a pandemia, diversos estados e municípios da federação brasileira baixaram decretos em que se suspendiam temporariamente os alvarás emitidos para realização de atividades com potencial de gerar aglomeração de pessoas, como, por exemplo, os cultos religiosos.

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Por Geraldo Miniuci
Atualização:

Diante desse quadro legislativo, a Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE) promoveu Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), alegando que as medidas adotadas pelas autoridades estaduais e municipais violariam a liberdade de locomoção, a laicidade do Estado brasileiro e o direito fundamental à liberdade religiosa. O relator do processo, Ministro Nunes Marques, concedeu, ad referendum do Plenário, que se reúne hoje, a medida cautelar pleiteada, determinando que os estados, o Distrito Federal e os municípios se abstivessem "de editar ou de exigir o cumprimento de decretos ou atos administrativos locais que proíbam completamente a realização de celebrações religiosas presenciais, por motivos ligados à prevenção da Covid19".

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O Ministro determinou ainda que fossem "aplicados, nos cultos, missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, os protocolos sanitários de prevenção, relativos à limitação de presença (no máximo, 25% da capacidade)", e medidas como "distanciamento social (com ocupação de forma espaçada entre os assentos e modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos), observância de que o espaço seja arejado (com janelas e portas abertas, sempre que possível), obrigatoriedade quanto ao uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel nas entradas dos templos, aferição de temperatura, fixadas estas como balizas mínimas, recomendando-se também outras medidas profiláticas editadas pelo Ministério da Saúde; sem prejuízo da possível e gradativa mitigação das restrições pelo Poder Executivo, conforme haja evolução positiva no tratamento e combate à pandemia."

Afora essas prescrições de natureza sanitária, Nunes Marques estendeu o alcance da cautelar postulada para além dos participantes do processo, "dada a natureza unitária da tese jurídico-constitucional e da necessidade de uniformidade de tratamento do tema em todo o território nacional." Noutras palavras, o Ministro assume como necessidade uniformizar o tratamento de uma pandemia que, no entanto, se manifesta com diversos graus de intensidade, com impacto que varia de município para município, de estado para estado, não sendo cabível esperar que se adotem as mesmas medidas, em todos os sítios, ao mesmo tempo.

O Ministro Gilmar Mendes, em duas outras ações, se manifestou em sentido contrário, ao decidir pelo fechamento de igrejas em São Paulo e ao criticar a liberação de cerimônias religiosas. Hoje, o plenário decidirá para que lado o Brasil deve seguir nessa questão.

O laicismo nacional, ao contrário do francês e bem mais próximo do norte-americano, foi concebido no sentido impedir que o Estado interferisse no domínio religioso. Se na França a separação entre Estado e religião se fez para proteger o Estado da influência religiosa, no Brasil e nos EUA, são as igrejas que estão protegidas da intervenção estatal. Se, na França, a proibição do uso de indumentárias religiosas em escolas públicas condiz com o modelo de Estado laico adotado naquele país, nos EUA, cuja fé em Deus vem expressa em moedas e em notas de dólar, semelhante proibição não encontraria amparo político ou jurídico.

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No caso brasileiro, porém, se o Estado laico protege as religiões, isso não significa que esse laicismo também proteja o Estado da interferência religiosa. Ao contrário, o que observamos é uma constante colonização do poder político pelo poder religioso, em todos os níveis, a começar pelo governo federal. A decisão de Nunes Marques, invocando a liberdade de crença, pretendendo uniformizar o que não pode ser uniformizado, vai no sentido de proteger as igrejas não somente da interferência estatal, mas das prescrições da própria comunidade científica.

Caberá, portanto, ao plenário do STF decidir: votar com o relator, concordando que a liberdade de crença foi violada pelos decretos emitidos e concordando com as medidas propostas de proteção sanitária de alcance nacional, independentemente de contexto, ou, ao contrário, reconhecer que não é a liberdade de crença que está sob ameaça, mas a saúde pública, cujos cuidados exigem a orientação de pessoal especializado no assunto, cabendo ao Poder Público agir conforme os desafios lançados pela situação do momento, sem liberações descontextualizadas de cultos, concebidas menos para proteger a saúde, do que os interesses de grupos religiosos.

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