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Covid-19 e a responsabilidade da China: como aferi-la?

Diante da devastação deixada pelo Covid 19, pergunta-se, quem responde pela tragédia?

Por Geraldo Miniuci
Atualização:

Não são poucas as vozes que se apressam em colocar a China no banco dos réus, dedicando esforços no sentido de desenvolver argumentos para justificar ações contra o Estado chinês, na instância em que isso for possível, no atual sistema estatocêntrico das relações internacionais. Em síntese, já se afirmou que os chineses teriam desenvolvido ilegalmente o Covid-19 em laboratório, num experimento de engenharia genética que saiu de controle. Numa linha mais consistente e menos conspiratória, porém, sustenta-se, de um lado, que na precariedade do sistema de controle sanitário chinês estão as provas necessárias para responsabilizar a China por violação do princípio existente no direito ambiental de não causar danos aos demais Estados; de outro lado, além desse princípio,a China violou igualmente dispositivo dos Regulamentos Sanitários Internacionais da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 2005, a saber, o art. 6.1, em cujos termos "cada Estado Parte notificará a OMS, pelos mais eficientes meios de comunicação disponíveis, [...], e dentro de 24 horas a contar da avaliação de informações de saúde pública, sobre todos os eventos em seu território que possam se constituir numa emergência de saúde pública de importância internacional [...]".

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Em suma, a responsabilidade da China depende disto, que se prove ter o Estado chinês realizado ou tolerado atividade ilegal de alta periculosidade que tenha deflagrado a pandemia, ou, senão, que há uma relação de causa e efeito entre a precariedade da vigilância sanitária chinesa e a deflagração da pandemia, ou, ainda, que as autoridades chinesas descumpriram a obrigação prevista no art. 6.1, dos Regulamentos.

Circulam nos meios de comunicação que os chineses sonegaram, num primeiro momento, informações sobre o real estado de coisas, mas não há provas de que a pandemia tenha resultado de manipulação de vírus. Aparentemente comprovada, sim, embora o governo chinês o negue, foi a violação dos Regulamentos Sanitários Internacionais. Ora, mas, se for verdade que a comunicação para a OMS se fez tardiamente ou se, ao menos, assumirmos como verdadeiro que a China não transmitiu dentro do prazo as informações necessárias, e tomarmos sua responsabilidade como dado, quais seriam as consequências dessa responsabilização?

No direito internacional, os propósitos da responsabilidade consistem em reestabelecer as relações legais entre dois ou mais Estados -- e não punir o Estado infrator. Focada na vítima, a responsabilidade do Estado busca sobretudo reparar a situação que se perturbou com a violação da norma internacional. Na prática, isso pode, contudo, ter efeitos semelhantes aos de uma punição. Segundo estimativas do Finnish Institute of International Affairs (FIIA Working Paper, June 2020/115), se a China arcasse com toda a responsabilidade pelos danos causados durante a pandemia, ela assumiria encargos da ordem de 4 a 6 trilhões de dólares. Isso arrebentaria com qualquer economia, e a ninguém interessa uma China quebrada.

Além do mais, semelhante pretensão de colocar tão-somente o Estado chinês no banco dos réus não se sustenta, pois, em primeiro lugar, vários países reagiram tardiamente ao reconhecimento da pandemia, feito pela OMS no final de janeiro de 2020; acrescente-se a isso a atitude de alguns governantes que desdenharam do vírus, assumindo comportamento negligente. Houve mesmo quem afirmasse que o Covid-19 não passava de uma gripezinha. Será, portanto, muito difícil aferir a responsabilidade da China pelos danos causados, pois, hoje, não se diferencia com facilidade as consequências das ações do Estado chinês das consequências atribuíveis à omissão dos demais governos nacionais. Note-se, a esse respeito, que, já há algum tempo, Estados Unidos, hoje com cerca de 215 mil mortos, e Brasil, com mais de 145 mil, ocupam, respectivamente, o primeiro e o segundo lugar no universo das vítimas fatais do Covid-19. No número de casos, o Brasil, com quase 5 milhões de pessoas infectadas, ocupa a terceira posição, atrás de Estados Unidos, sempre em primeiro lugar, com mais de 7,4 milhões de casos, e da Índia, que desponta em segundo lugar, com mais de 6 milhões de infectados. Já a China se encontra em 46º. lugar, com pouco mais de 85 mil casos e 4.634 mortes (worldometers.info/coronavirus/).

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Diante desses números, inevitável esta conclusão: ainda que a China tenha violado as leis internacionais, ao informar tardiamente à OMC sobre uma emergência de saúde pública, de importância internacional, ainda que o sistema de controle sanitário chinês seja precário, a responsabilidade jurídica da China não compreende as infecções e fatalidades registradas em países, cujos governantes reagiram com negligência, permitindo a propagação da pandemia. Se, de um lado, há a responsabilidade pelo surgimento da doença, de outro, há também a responsabilidade pela sua disseminação.

Fica evidente que responsabilizar a China será indesejável, injusto e inútil. Indesejável, pois a ninguém interessa a bancarrota de um grande importador, exportador e investidor; injusto, porque as bases dessa responsabilização são frágeis do ponto de vista moral e jurídico, e inútil, porque, no estatocentrismo das relações internacionais, as pretensões judiciais contra a China são mera possibilidade teórica, distante da realidade política.

Resta culpar o Estado chinês no plano retórico, mas isso servirá apenas para acirrar o racismo e apaziguar a consciência de governos omissos, que procuram um inimigo para eximir-se da responsabilidade de agir em seu próprio território. Investigar o passado e buscar as origens do Covid-19 são ações que devem ser realizadas não com o objetivo de identificar culpados, mas de aprender com a história da doença, a fim de evitar que os erros se repitam. No lugar da responsabilização desse ou daquele Estado, portanto, há que se pensar em obrigações voltadas para o futuro, em que não somente a China, mas todos os países assumam tanto o compromisso de implementar sistemas de controle sanitário mais eficientes e transparentes, como o compromisso de assegurar a troca de informações, o incentivo à pesquisa e a garantia de que o conhecimento produzido seja incorporado ao patrimônio da humanidade e disseminado para toda a gente.

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