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Deve haver limites para a liberdade de expressão?

Não faltou quem considerasse abusiva a prisão, em 13 de agosto passado, de Roberto Jefferson, acusado não somente de incitar a violência, ao defender que se invadisse o Senado e se expulsasse os membros da CPI, como também de integrar suposta milícia digital, montada para atacar, espalhando mentiras, as instituições democráticas e, em especial, as eleições de 2022. A própria Procuradoria-Geral da República (PGR), em nota, manifestou o seu entendimento no sentido de que a prisão "representaria uma censura prévia à liberdade de expressão".

Por Geraldo Miniuci
Atualização:

Teria sido efetivamente violada essa tão cara liberdade, como defendem a PGR e os aliados de Jefferson e Bolsonaro, ou há limites para o seu exercício, cuja transgressão pode ser legitimamente reprimida?

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Para que se possa responder essa pergunta, será preciso antes estabelecer os pressupostos que orientarão sua resposta, sendo o primeiro este, que a sociedade se organiza mediante um contrato social entre seus membros, formado por normas morais, éticas e jurídicas; o segundo este, que seus membros são iguais perante esse contrato; o terceiro, este, que todos se reconhecem reciprocamente como sujeitos de direito e como parceiros; e o quarto este, que valores liberais orientarão esse hipotético contrato social e farão dele um contrato antropocêntrico, em que o indivíduo e seus interesses se sobrepõem aos interesses da comunidade, não raro negligenciada, como nas palavras da Primeira-Ministra britânica Margareth Thatcher (1979-1990), ao dizer que "não existe essa coisa de sociedade. Existem indivíduos, homens e mulheres, e existem as famílias".

Sob esse enfoque, não se detectam, ao menos num primeiro momento, sujeitos coletivos como os grupos sociais, cujos membros compartilham uma identidade, fundada nalgum elemento de coesão, como raça, religião, etnia ou nação, para citar alguns exemplos. Se for assumido que, de fato, não existe "essa coisa de sociedade", não haverá por que nos preocuparmos com nada que vá além dos interesses particulares, nem mesmo com a honra e a dignidade de grupos cujos membros, além da identidade individual, compartilham uma identidade coletiva.

Mesmo num liberalismo radical, porém, limites podem ser impostos às liberdades individuais, em especial à liberdade de expressão, sem que isso constitua violação do contrato social. O primeiro desses limites vem do próprio reconhecimento que os pactuantes devem uns aos outros, por força do qual ninguém poderá usar da palavra para caluniar, injuriar ou difamar uma pessoa.

Além da honra, no contrato que rege essa "coisa de sociedade" de orientação liberal, protege-se também a identidade do indivíduo. Como essa identidade pode ser formada a partir do pertencimento da pessoa a um grupo social, reconhecer e proteger identidades coletivas visará, em última análise, a proteção das identidades individuais. Na prática, nem todos os grupos são protegidos do mesmo modo ou com a mesma intensidade: cometer atos de extermínio, com a intenção de destruir no todo ou em parte um grupo religioso, racial, ético ou nacional configura crime de genocídio; já não tem esse status o mesmo tipo de ataque contra, por exemplo, a comunidade LGBT, ainda que realizado com a mesma intenção de destruí-la, total ou parcialmente. Quais grupos sociais devem ser protegidos e como protegê-los, se mediante criminalização, sanções administrativas ou ações afirmativas, são questões cuja resposta depende do contexto em que elas forem colocadas, mas que indicam não haver, mesmo num contrato social antropocêntrico, nenhuma anomalia se, da proteção a grupos sociais, decorrerem restrições à liberdade de expressar opiniões preconceituosas, que incitem o ódio e a violência contra essas coletividades.

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O mesmo se passa com a mentira: nenhum contrato social, liberal ou não, irá autorizar a mentira, pois isso significaria retirar a credibilidade de todos os pactuantes e contrariar a própria existência de um instrumento, pelo qual seus signatários prometem cumprir o avençado, mas, ao mesmo tempo, permitem que essa promessa seja uma mentira contada por quem sabe que não irá cumprir a palavra dada. Nesse sentido, sendo a mentira incompatível com qualquer contrato, proibi-la ou estabelecer punições para a pessoa mentirosa serão decisões políticas igualmente possíveis no contexto de um contrato liberal.

Por fim, se considerarmos as relações dos indivíduos com as instituições que regem essa "coisa de sociedade", à luz de um contrato social de inspiração liberal, sobretudo no que diz respeito à liberdade de expressão e ao exercício dessa liberdade, veremos que a cada sujeito individual, na condição de cidadão, se asseguram todos os direitos de expressar-se como bem entender, no nível que lhe parecer adequado. Não há, contudo, como se manter um contrato dessa natureza, se nele houver autorização para mentir perante instituições ou permissão para incitar a violência contra elas. A ordem democrática e liberal admite que se critiquem e que se proponham a extinção de órgãos públicos ou um novo desenho institucional para eles, a fim de que desempenhem o papel que lhes cabe na execução do contrato social, tudo isso, porém, nos termos das regras morais, éticas e jurídicas estabelecidas nesse contrato.

Em suma, nada há de incompatível entre uma ordem liberal e limites que se imponham às liberdades nela asseguradas. Ao contrário, esses limites resultam da centralidade conferida ao indivíduo e seus interesses. Do reconhecimento a ele devido decorre o reconhecimento do grupo social a que pertence, no qual sua identidade deita raízes, e desses dois reconhecimentos decorrem limitações para a liberdade de expressão: não ferir a honra do sujeito individual, não incitar o ódio contra o sujeito coletivo, não mentir, nem espalhar mentiras, não tolerar a intolerância, nem incitar a violência ou a ruptura da ordem democrática.

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