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Estágio obrigatório no SUS e o Direito (In)constitucional

Nós temos uma relação incrível com nossa Constituição de 1988. Temos a Constituição como um ente que está sempre lá para nos dar razão quando alguém - especialmente o governo - nos prejudica, ou quer tirar algo de nós que achamos excessivo, ou quer nos obrigar a algo que julgamos muito oneroso. Todas essas coisas devem ser inconstitucionais, pensamos, porque a Constituição nos protege naqueles momentos difíceis em que o governo quer nos obrigar a fazer coisas, ou a pagar algum valor por qualquer motivo. Tenho muitos amigos que estudam Direito Constitucional, e vivo dizendo para eles que escolheram a especialidade errada. Deveriam estudar Direito Inconstitucional, isso sim, porque é um campo incrivelmente lucrativo: há uma demanda social fantástica por inconstitucionalidades, e paga-se bem a quem as sustente com propriedade.

Por Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Atualização:

 

A bola da vez do Direito Inconstitucional é o pacote de medidas anunciadas pelo Governo Federal que atinge duramente o campo de trabalho dos médicos. É particularmente dura a que atingirá os estudantes de medicina a partir de 2015: dois anos de estágio remunerado obrigatório no SUS. Ao que tudo indica, esses estágios não serão exercidos em Pinheiros, Higienópolis ou na Vila Clementino (bons bairros de São Paulo onde ficam hospitais universitários de primeira linha), mas em hospitais de periferia ou cidades do interior do Brasil.

 

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As medidas são duras, porque os ônus impostos aos futuros estudantes de fato são elevados e não são, em princípio, igualmente exigíveis de estudantes de publicidade, engenharia, economia e outras áreas. Somando-se esse particularismo a outras medidas igualmente impopulares perante a classe médica (importação de médicos estrangeiros: "say thirty three"...), não é difícil entender o porquê de estarem se sentido perseguidos e aviltados.

 

Mas o que significa, afinal, uma inconstitucionalidade? Significa, entre outras coisas, que o governo estaria exigindo, de algum grupo, uma certa prestação (que pode ser financeira, como fazem os tributos, ou de outra natureza, como um estágio obrigatório, uma licença, uma prova, etc.), prestação essa a que, segundo a Constituição, esse grupo exigido teria o direito de não se submeter.

 

Portanto, quando dizemos que algo é inconstitucional, temos de conseguir olhar para a Constituição e tirar dela um direito de não ser submetido àquela medida a que o governo queira nos obrigar. Sem isso, há parolagem inflamada - a inflamação, vejam que belo trocadilho médico, pode até ser razoável - mas não necessariamente inconstitucionalidade.

 

Onde está, afinal, na Constituição, o direito de não ser submetido a um estágio obrigatório no SUS, remunerado e com duração de dois anos? Parece-me que podemos procurá-lo de várias maneiras:

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1)   A Constituição dá a algum grupo o direito constitucional de não se submeter a algum tipo de prova, licença ou condição especial para exercer sua profissão?

 

Aqui, mira-se a obrigatoriedade do estágio genericamente. Penso que a resposta à questão é negativa, porque embora a Constituição assegure o livre exercício de qualquer profissão lícita, ela também faz a ressalva de que as exigências de formação legalmente impostas devem ser observadas. Haveria inconstitucionalidade se a condição imposta fosse desproporcional, porque excessivamente onerosa, mas não estou seguro de que o estágio obrigatório no SUS o seja. O fato de que ela seja discutível não a torna, por isso apenas, desproporcional. Lembro que há outras profissões que se submetem a condições muito duras para seu exercício, a exemplo da advocacia: muitos dos bacharéis em Direito formados no Brasil não têm acesso a qualquer profissão jurídica porque não passam na OAB (as taxas de reprovação ficam por volta de 80% em cada exame), e muito menos em outros concursos ainda mais concorridos. Há quem, de tempos em tempos, procure afastar a exigência do exame da OAB para exercício da advocacia alegando que ele é inconstitucional por ferir o direito ao livre exercício de profissão, mas essas iniciativas são invariavelmente rechaçadas pelo Poder Judiciário, que tem entendido que esse sarrafo, embora alto e cruel (porque simplesmente impede o exercício da profissão para que se estudou, ponto final), não é inconstitucional.

 

2)   Sendo constitucional o estágio obrigatório, a Constituição dá o direito de ele não ser cumprido obrigatoriamente no SUS?

 

Aqui, aceita-se o estágio, mas mira-se a obrigatoriedade de seu cumprimento apenas na rede pública. Tampouco consigo enxergar na Constituição esse direito.

 

Penso que é importante lembrarmos que cursos de medicina existem não porque as pessoas tenham um direito fundamental de serem médicos, mas porque a sociedade precisa de médicos para cuidar da saúde de seus membros. Trata-se de uma necessidade primordialmente coletiva e comunitária, que se realiza em comunhão com as escolhas dos valorosos profissionais que decidem exercer essa importante profissão (o que está longe, entretanto, de ser um ato de caridade, embora muitos médicos tenham almas caridosas: a profissão médica paga bem e dá um prestígio social enorme). Mas a necessidade fundamental é coletiva, e não individual, de forma que a política educacional da área deve ser predominantemente informada por critérios de utilidade pública. É uma medida que vai na mesma linha de só se permitir a instalação de novos cursos de medicina nos locais mais carentes de profissionais de saúde. Não me parece que haja qualquer coisa de irrazoável nisso, ainda que a medida sem dúvida traga dissabores aos vestibulandos excedentes dos locais que não verão novos cursos de medicina por um bom tempo.

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3)   Sendo constitucional o estágio, e constitucional a obrigatoriedade dele ser cumprido no SUS, a Constituição dá o direito de ele ser exercido perto do local de residência do estudante?

 

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Aqui aceitam-se estágio e SUS, mas rejeita-se a possibilidade de ser obrigado a cumpri-lo em local distante. Tampouco aqui me parece que a Constituição proíba o governo de fazê-lo, especialmente porque essa "remoção" será, segundo foi anunciado, remunerada com quantia que oscilará entre o compatível com a residência médica e algo bem melhor do que isso (até R$ 8 mil). Esse apoio financeiro já desonera, em grande parte, o peso da mudança. Lembro ainda que essa já é a realidade de muitos estudantes de medicina, verdadeiros bandeirantes de estetoscópio e jaleco que rodam o país em busca de uma vaga de residência - esse dado é relevante porque a onerosidade da política deve ser pensada em comparação com o quadro antecedente do setor. Finalmente, penso que o MEC tem a liberdade de entender, dentro de sua política educacional para a área, que um médico que rode por diferentes locais, realidades e tipos de pessoas será melhor formado, em sua dimensão humana, do que aquele que tenha, de cabo a rabo, uma formação elitizada - no sentido bom, mas também no sentido ruim do termo. Isso está dentro de seu papel institucional de formulador de política educacional (devendo ser, ouvidas, é claro, as entidades organizadas do setor, a bem da legitimidade de suas decisões).

 

4)   Mesmo que nenhum direito fundamental de estudante de medicina seja violado, a medida é inconstitucional porque erra o alvo: não faltam apenas médicos, faltam macas, equipamentos, condições...

 

Aqui, o que se quer é, pela via da avaliação de constitucionalidade, averiguar o mérito da política. Não acho que esse seja o papel do Judiciário em casos assim. Quando juízes se metem a fazer isso (dando medicamento fora da lista do SUS para quem peça um tratamento experimental no exterior para ter seis meses de sobrevida a custos estratosféricos, por exemplo), o resultado agregado sempre é pior. Hoje, pelo que leio, o Judiciário faz menos isso do que fazia antes, o que é bom. Se tiver recaída no caso do Mais Médicos, espero que não seja por este fundamento.

 

5)   Sendo tudo até aqui constitucional (estágio, SUS, local distante), a Constituição dá aos estudantes de medicina o direito de não se submeterem a esse regime duro porque outras carreiras não têm esse mesmo ônus?

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Aqui, responde-se, enfim, à pergunta de todo futuro estudante de medicina: "Sacanagem! Porque só comigo?" Bem, porque das mais importantes profissões pede-se mais, em termos de regulação, para que sua função social seja adequadamente atendida. Lembro aqui, de novo, que os estudantes de medicina podem se juntar aos estudantes de direito para lamuriar o fato de que só as suas carreiras têm barreiras tão sofridas para o ingresso na profissão: dois anos de SUS, ou um exame de Ordem que simplesmente proíbe quem tenha passado, com sucesso, pela faculdade, de exercer a profissão se nele não for aprovado. Talvez então o estudante de medicina veja que sua condição não é, assim, um horror completo: não só ele ganhará uma boa bolsa, como ao final dos dois anos estará livre para exercer sua profissão (embora inicialmente como residente). Já o estudante de direito poderá passar os mesmos dois anos tentando sucesso na OAB, mas não ganhará um tostão furado para isso e nem tem garantia de que um dia conseguirá aprovação. (Já dei aula para uma moça que estava prestando a OAB pela 17a vez, ou seja, por mais de seis anos. Tivesse feito medicina, já seria doutora àquela altura...)

 

Acho que os médicos fazem bem de estar muito bravos se for verdade o que alguns jornais noticiaram: que as entidades de classe (associações, conselhos, etc.) não foram ouvidas, ou foram negligenciadas. Se isso for verdade, a política perde em legitimidade. E acho, também, que a luta corporativa é uma luta justa, porque todas as classes profissionais atuam corporativamente - advogados são azes nisso. Que os médicos façam, portanto, muito barulho corporativo. Democracia é isso aí.

 

Daí a dizer que a política proposta é inconstitucional porque fere a liberdade dos estudantes de medicina, porém, vão léguas, na minha opinião. Embora não duvide que haverá inúmeros adeptos do Direito Inconstitucional dispostos a atacar a política em questão, eu, dentro das minhas limitações, que são muitas, preciso de algo mais substantivo do que alegações genéricas de violações à liberdade para me convencer.

 

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