Mensalão: a luta pelo prazo

Está sendo travada, no STF, uma interessante disputa em torno do prazo para oposição de recursos a partir da publicação do acórdão do julgamento do mensalão.

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Por Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Atualização:

Em razão do gigantesco volume da decisão, que se estima passará de 10.000 páginas, os advogados que dela pretendem recorrer têm buscado ter acesso aos votos dos ministros antes de sua publicação. Isso porque é a partir da publicação que começa a correr o exíguo prazo de cinco dias para a apresentação dos primeiros recursos contra as condenações.

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O ministro Joaquim Barbosa tem negado esse acesso aos advogados, sob o argumento - estou sintetizando -de que a lei lei não prevê acesso aos votos antes de sua publicação. Diz, também, que os votos foram lidos em plenário e os advogados deveriam ter começado a preparar os recursos já a partir dessas leituras.

Contra essa posição de Barbosa, um dos advogados formulou uma reclamação. Trata-se de uma medida processual que objetiva cassar o ato de uma autoridade que, no entender de quem reclama, tenha usurpado o poder de decidir (juridicamente chamado de "competência") de outra. Ou seja: quem tem competência para decidir a questão é A, mas B está interferindo em sua competência e tentando decidir no lugar dela.

No caso do processo do mensalão, A e B seriam, respectivamente, o Plenário do STF e o relator, ministro Joaquim Barbosa. Ou seja: no entender do reclamante, o ministro Joaquim Barbosa decidiu sozinho um pedido que deveria ter sido decidido por todos os ministros colegiadamente - ou seja, pelo Plenário. Usurpou a competência do Plenário, portanto, e violou a autoridade do órgão colegiado, diz a reclamação.

Após idas e vindas dentro do STF, essa reclamação (Reclamação 15.548) acabou tendo seu relator designado por sorteio, por meio da chamada distribuição livre: será a Ministra Cármen Lúcia, conforme publicado ontem do Diário da Justiça Eletrônico do STF. Convém lembrar que a ministra foi, ao longo do julgamento da Ação Penal 470, um dos mais frequentes "contrapontos", termo muito repetido durante aquelas sessões, ao ministro Joaquim Barbosa. Divergiu dele em muitos votos. Vale, por isso, acompanhar as cenas dos próximos capítulos - desde que venham logo, porque o acórdão está por ser publicado e os prazos podem começar a correr a qualquer instante, o que poderia tornar prejudicada a reclamação.

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O debate sobre a publicação e os prazos pode parecer formalidade de pouca importância, mas não é. E sua relevância não está na maior ou menor quantidade de trabalho intensivo que os advogados terão de realizar, mas sim em seu impacto sobre a percepção de legitimidade do julgamento. A condenação é tanto mais legítima quando mais assegurados tiverem sido os direitos de defesa. A disponibilização dos votos de cada ministro na medida em que fossem finalizados, antes de sua publicação reunida em acórdão, favoreceria o melhor e mais efetivo trabalho dos defensores, sem implicar atraso algum ao andamento da causa. Não se perderia em eficiência e se ganharia em legitimidade - de meu ponto de vista, um cenário de vencer ou vencer, enfim.

O argumento do ministro Joaquim Barbosa de que o julgamento foi amplamente transmitido pela TV justiça não me convence, porque quem o assistiu lembra-se que, inclusive pelo ritmo de trabalho imposto por ele como relator, muitos ministros não leram seus votos e se pronunciaram muitas vezes de forma sucinta sobre os fundamentos de suas decisões. Diziam que "extensa fundamentação" viria só em seus votos escritos - esses a que os advogados têm tentado, sem êxito, obter acesso.

Os recursos a serem agora apresentados, chamados embargos de declaração, visam a obter do STF esclarecimento sobre omissões, contradições e obscuridades contidas nos votos escritos - e não nos debates orais - e não podem ser produzidos senão a partir do texto final da decisão. Não dá para preparar recursos só com os vídeos das sessões no You Tube, portanto. Para quem tanto criticou as tecnicalidades nos votos de seus colegas, é uma pena que o ministro Barbosa apegue-se agora a algumas delas para criar um cenário que, embora formalmente legal, cria inegável restrição às possibilidades de efetiva defesa, que a Constituição manda serem "amplas", dos até aqui condenados.

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