Mensalão: o que esperar dos embargos de declaração?

Foi divulgado, no Diário de Justiça Eletrônico de sexta-feira, 19/04, o acórdão do mensalão. A publicação, propriamente, ocorrerá na segunda-feira, dia 21. Na terça-feira começa a correr o prazo de 10 dias, ao fim do qual muitos embargos de declaração chegarão ao STF.

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Por Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Atualização:

Os embargos de declaração são o primo pobre de todos os recursos. Seu poder é muito restrito, porque limita-se a obter, do juiz ou tribunal, esclarecimentos sobre omissões, contradições ou obscuridades na decisão recorrida. Não têm, como regra quase absoluta, poder de atacar o conteúdo da decisão de forma a modificá-la. Embargos de declaração que pretendem esse efeito modificativo - chamado de "efeitos infringentes" - costumam ser sumariamente dispensados, sem análise de seu mérito. Isso sugere que, como regra, nunca se deve esperar grandes reviravoltas por meio de embargos de declaração.

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Há, porém, algo de muito particular na Ação Penal 470, que pode levar a um tratamento diferente dos embargos opostos nesse caso: eles podem ser a única oportunidade de recurso que as defesas terão. Isso porque, além de a ação penal ter se iniciado já no STF, não havendo, portanto, órgão superior do Poder Judiciário ao qual os condenados possam recorrer, há também muitas dúvidas sobre o cabimento daquele que poderia ser o único recurso com efeitos modificativos neste caso, os chamados "embargos infringentes". Tal dúvida decorre do fato de que os embargos infringentes, previstos no regimento interno do STF, não foram contemplados no regramento da Ação Penal originária trazido pela Lei 8.038 de 1990, que atualmente disciplina processos e procedimentos no STF e no STJ. Por essa razão, não é pacífico o entendimento de que eles serão cabíveis no processo do mensalão.

A Ação Penal 470 tem convivido desde seu início com a crítica de que ela não propiciará aos réus o duplo grau de jurisdição, que é um direito processual de caráter fundamental que o Brasil, perante instâncias internacionais, comprometeu-se a garantir a todos os seus cidadãos, sem qualquer ressalva. A Corte Interamericana de Direitos Humanos - essa a que alguns réus dizem que buscarão recorrer - já se pronunciou no passado sobre a obrigatoriedade de observância do direito ao duplo grau mesmo em casos de foro privilegiado (caso Barreto Leiva vs. Venezuela). Há, portanto, um certo ônus em dispensar sumariamente aquela que pode ser a única chance de os réus obterem, dos ministros, uma resposta para seus questionamentos a uma decisão condenatória que, pela quantidade de réus e matérias que compreende, pode ser legítima e honestamente contestada em diversos pontos.

O STF tem um dever implícito de zelar pela legitimidade de sua decisão neste caso, como em qualquer outro. Normalmente, tal legitimidade decorre do simples seguir das regras legalmente previstas. Mas as regras são feitas para os casos-regra, e muitos ministros têm se mostrado dispostos a reconhecer a particularidade da AP 470 de maneira a garantir, também para seus réus, direitos que poderiam restar diminuídos pela aplicação da letra fria da lei. A dilação do prazo dos embargos em cinco dias é o próprio exemplo de como a maioria dos ministros está disposta a tratar este caso de forma sensível a sua excepcionalidade, para que ele não configure - pode parecer paradoxal, mas não é - julgamento de exceção. Nesse cenário, o STF pode dar especial atenção aos embargos de declaração, tomando a oportunidade de seu julgamento, que pode ser única, para explicar e justificar ainda mais sua decisão diante de argumentos renovados dos advogados, que poderão agora se manifestar pela primeira vez, e talvez pela única, sobre as teses encampadas pelo acórdão do mensalão.

A ver. Aguardemos os embragos, e a sessão de seu julgamento.

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