O cidadão e o inimigo

No último dia 7 de março, publiquei neste espaço, sob o título "O perigo da insignificância", artigo a respeito da decisão da corte constitucional alemã que indeferiu demanda proposta para dissolver um pequeno partido de extrema-direita, o Nationaldemokratische Partei Deutschlands (Partido Nacional-Democrático da Alemanha), conhecido pela sigla NPD. Na ocasião, relatei que, não obstante o NPD apresentasse "programa, ação e discurso políticos incompatíveis com a dignidade humana, com a democracia e com o Estado de direito, a corte considerou o partido insignificante e, por ora, inofensivo para que fosse dissolvido e colocado fora da lei."

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Por Geraldo Miniuci
Atualização:

Em 26 de julho passado, a mesma corte pronunciou-se novamente acerca do conflito entre segurança e liberdade (Bundesverfassungsgericht. - 2 Bvr 1487/17). Dessa vez, porém, ele diz respeito não a partidos políticos, mas a estrangeiros considerados potencialmente perigosos.

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Desde 2004, vigora na Alemanha dispositivo legal que autoriza o poder público a expulsar estrangeiros que tenham o potencial de ameaçar a segurança do Estado ou de praticar ações terroristas. Não se exige que a pessoa tenha cometido algum delito específico; basta apenas que haja a probabilidade de que venha a fazê-lo. Noutras palavras, se, a juízo dos serviços de inteligência, um estrangeiro apresentar características que justifiquem tratá-lo como alguém perigoso, como alguém com grande potencial de tornar-se terrorista, as autoridades competentes poderão expulsá-lo do país, ainda que não tenha cometido crime algum.

Qual a probabilidade de uma pessoa tornar-se terrorista e como aferir essa probabilidade, se considerarmos que os conceitos de ação terrorista, terrorismo, perigo e pessoa perigosa são indeterminados? Não há definição universal ou amplamente aceita de nenhum desses termos, mas, apesar de sua indeterminação e por causa dela, eles são utilizados como atributos que se imputa a alguém, com a finalidade de produzir um certo resultado. Definir o conceito é, portanto, menos importante do que saber a quem e por que foi conferida a qualidade de terrorista ou de pessoa perigosa.

O processo julgado pela corte constitucional na semana passada refere-se a um argelino (Sr. B), cuja expulsão para a Argélia fora decretada por autoridade administrativa estadual, responsável pela segurança pública. Como justificativa para o ato, alegou-se que existe contra esse cidadão um somatório de fatos que, vistos em conjunto, indicam ser grande a probabilidade de que ele venha a tornar-se um terrorista ou uma ameaça à segurança do Estado. Noutras palavras, ainda que as autoridades não tivessem conhecimento de nenhum plano de ação terrorista com o qual pudesse estar envolvido, o Sr. B foi expulso por aquilo que se sabe a seu respeito, isto é, que se trata de um simpatizante declarado do Estado Islâmico, que é membro de um grupo radical islâmico e que, nessa condição, é um insuflador de ânimos e causador de tensões. Contra ele pesavam ainda as proibições de entrar na Espanha, na Suíça e na França e sua simpatia ostensiva pelo terrorismo, em especial suas manifestações de apoio aos atentados cometidos contra o jornal Charlie Hebdo, em Paris, em 2015, e no mercado de natal, em Berlim, em 2016.

O Sr. B insurgiu-se contra sua expulsão, tanto na esfera administrativa, como na judicial. Derrotado em todas as instâncias, levou sua demanda para a corte constitucional, alegando a inconstitucionalidade da lei de 2004 e, consequentemente, do ato de expulsão. Em seu entendimento, além de fatos relacionados a processo legislativo e a temas acessórios, apresentados a título suplementar, violariam o texto magno sobretudo a indeterminação do conceito de perigo e a inexistência de critérios para, no caso concreto, fixar-lhe o conteúdo.

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A corte, porém, indeferiu o pedido, legalizando, com essa decisão, a prática de expulsar estrangeiros que, a juízo da autoridade competente, sejam potencialmente perigosos para o Estado. Segundo aquela instância, na determinação do que é o perigo e do que significa ser uma pessoa perigosa, deverá ser levada em consideração a imprevisibilidade das próprias ações terroristas, que podem acontecer a qualquer momento, muitas vezes sem necessidade de atos preparatórios.

Embora haja diferenças importantes entre esse processo decidido pela corte constitucional alemã e o outro referido logo no início deste artigo, ambos tratam do mesmo problema: a tensão entre liberdade e segurança. No caso da ação para proibir a existência do NPD, a corte optou por proteger a liberdade e não adotar medida tão drástica quanto a de dissolver um partido político. No processo aberto pelo Sr. B, no entanto, a mesma corte optou por proteger a segurança do Estado, reconhecendo a constitucionalidade das expulsões de estrangeiros e, portanto, a legalidade da diferença de tratamento dado às pessoas perigosas de nacionalidade alemã e às de nacionalidade estrangeira. Como síntese dessa comparação, temos um quadro em que extremistas alemães são considerados cidadãos de baixa periculosidade, e extremistas estrangeiros, inimigos perigosos, que podem ser expulsos do país.

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