O "jogo do milhão" das penas e seus regimes

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Por Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Atualização:

Façamos um pequeno jogo de perguntas e respostas sobre condenação, penas e regimes para seu cumprimento. Considere as quatro afirmações seguintes:

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1. "Mesmo diante de uma decisão injusta, eu me submeti ao cumprimento da lei, mas não estão cumprindo a lei pra mim".

2. "Tenho para mim que o réu não pode arcar com a ineficiência do Estado, que - por falta de aparelhamento - imputa-lhe regime mais gravoso que o cominado no título judicial. (...) A Constituição de 1988 tem como um de seus princípios norteadores o princípio da humanidade. (...) Diante de todas essas premissas, imperioso concluir não ser lícito ao Estado determinar, diante da inexistência de vagas no regime semiaberto, que o apenado cumpra pena em regime mais gravoso do que fixado na sentença condenatória."

3. "Desnecessário lembrar a inexistência de vagas no sistema prisional brasileiro para a efetiva transferência (ou permanência) de sentenciados promovidos ao regime semiaberto. Nesse passo, inviável restringir o direito de progressão do sentenciado por estrutura falível cuja solução foge ao âmbito das partes e do Poder Judiciário." (Traduzindo o juridiquês: não se pode negar o direito ao regime semiaberto, sendo ele direito do condenado, só porque há falhas conhecidas na estrutura penitenciária do Estado, cuja solução não cabe ao condenado ou ao Judiciário.)

4. "O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Lei de Execução Penal não pode repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente. (...) [É indamissível que] condenado [tenha] de aguardar, em regime fechado, a superveniência de vagas em colônia penal agrícola e/ou industrial, embora a ele já reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semi-aberto".

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Agora, tente adivinhar quem é o autor de cada uma delas:

a)    1- José Dirceu, nos jornais deste fim de semana, reclamando de estar em condições de regime fechado a despeito de cumprir pena por condenação a regime semiaberto; 2- Martin Luther King, em seu famoso "I have a Dream"; 3- Mao Zedong, no "Livro Vermelho"; 4- Carlos Marighella, no "Mini-manual do Guerrilheiro Urbano";

b)   1- José Dirceu, idem; 2- O Pequeno Príncipe, em "Obras Completas;" 3- Rui Barbosa, em um discurso utópico qualquer; 4- Ministro Ricardo Lewandowski, o suspeito de sempre;

c)    1- José Dirceu, idem; 2- Ministro Gilmar Mendes, no HC 110.892-MG, de 20/03/2012; 3- Ministro Luiz Fux, no HC 119.037-SP, de 23/08/2013; 4- Ministro Celso de Mello, no HC 93.596-SP, de 08/04/2008.

Acertou quem anotou a alternativa C. Ela mostra que os reclamos de Dirceu e seus advogados, tratados por alguns como bravatas de quem espera regalias até no cumprimento de penas, espelham um entendimento aceito por diversos ministros do Supremo, inclusive aqueles que têm sido mais duros com os condenados na AP470, como Gilmar Mendes e Luiz Fux. (Quem apontou as alternativas A ou B tem seu entendimento deturpado por fumaça ideológica, ou por mitologias de outra natureza.)

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Para quem acha que o cumprimento de penas de prisão por figurões da política é um ganho civilizatório do Brasil, é preciso o cuidado de não exagerar na dose e trocá-lo por outro retrocesso, como seria a aceitação do cumprimento de pena além da conta - ou seja, além daquilo a que se foi condenado. Por um princípio geral de execução penal, não aceitamos - e o STF notabiliza-se, postiviamente, por não aceitar - o chamado "excesso de execução" de maneira geral. Não há ganho algum em relativizar esse entendimento para os condenados do mensalão.

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No esforço de mostrar que faz neste caso o mesmo que sempre fez nos outros, o Supremo, neste quesito, corre o risco de derrapar se for forçado a se pronunciar sobre este ponto, caso a transferência para o regime devido demore um pouco mais: voltar atrás, não voltará; negar um eventual pedido das defesas para tanto o colocaria em colisão com sua própria jurisprudência sobre a matéria; e deixar a decisão para o juiz das execuções penais pareceria suspeitamente conveniente, já que não só foi o STF o autor dos mandados que mantêm os réus nesta situação, como também porque o tribunal tem se mostrado empenhado em decidir, por si, tudo o que pode até aqui. Por que mudaria de postura agora?

Se eu tivesse bola de cristal, apostaria nesta última opção: achar vagas para os réus no semiaberto caberá ao juiz das execuções e aos governos estaduais, já que são eles que respondem pela gestão do sistema prisional. Se alguém for para o aberto por falta de vagas no semiaberto, abrir-se-á ao STF a oportunidade de fazer duas coisas que, ultimamente, ele tem feito com gosto: a primeira, mostrar à opinião pública que fez a sua parte, lamentando que outras autoridades não ajam da mesma forma; a segunda, criticar os executivos estaduais por suas falidas políticas de execução penal, que não dão conta das missões que lhe são impostas pela Lei de Execuções Penais.

E assim o tribunal galgará mais prestígio à custa da imagem pública de outras autoridades, como tem feito bastante.

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