O reconhecimento da transexualidade: o caso alemão

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Por Geraldo Miniuci
Atualização:

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deverão em breve decidir sobre a possibilidade de um transexual alterar o gênero de sua documentação, sem que para tanto tenha que mudar de sexo, mediante procedimento cirúrgico. Trata-se de caso em muitos aspectos semelhante ao julgado pela corte constitucional alemã, em 2011, em pleito feito por pessoa de 62 anos que nascera homem, mas se sentia como mulher homossexual. Seu prenome já havia sido mudado, mas, como ela não se submeteu a operação para troca de sexo, continuava legalmente homem. Não obstante essa condição, requereu à autoridade pública competente, juntamente com sua companheira, o registro de parceria estável, instituto concebido para regularizar as uniões homossexuais. O requerimento foi negado, pois essa providência somente pode ser tomada em relação a duas pessoas do mesmo sexo. Sem que se realize a operação, a reclamante não poderia ser considerada mulher, não obstante seu prenome já estivesse no feminino. A proteção legal para a sua relação com outra mulher somente poderia ser obtida pela via do casamento convencional, instituto que regulariza as parcerias heterossexuais.

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Não satisfeita com a opção, a reclamante acionou o judiciário, perdeu em todas as instâncias inferiores, antes de chegar à corte constitucional, apresentando três tipos de argumentos: um jurídico, outro antropológico e um argumento de ordem médica. No primeiro caso, recorrendo à constituição alemã, alegou violação dos dispositivos que protegem a dignidade humana e o direito de cada um de desenvolver livremente sua personalidade. No segundo caso, afirmou que se tornou superado referir-se apenas ao sexo genital para determinar o gênero do qual a pessoa se sente parte; e, por fim, o terceiro tipo de argumento alegava, além dos riscos inerentes a uma cirurgia como essa, também os riscos para uma pessoa da idade da reclamante.

Nesse processo, questionou-se a constitucionalidade de dispositivo da lei sobre os transexuais (TSG), vigente desde 1981, em cujos termos era possível a um transexual mudar o seu prenome e adotar outro, do sexo oposto, mas, se não fizesse a correspondente cirurgia, no documento de identidade continuará como sexo aquele do registro de nascimento. Não importa que tenha um nome feminino, que se sinta como mulher e se comporte como mulher, por causa de seu pênis será sempre um homem. A mudança no documento será possível quando o sentimento de viver dentro do corpo errado for tão grande, que o transexual se opera para corrigir o erro da natureza. Sem uma cirurgia que permita perceber visualmente que se assumiu um sexo diferente daquele do nascimento, não haverá mudança no documento de identidade.

A corte julgou inconstitucional essa parte da lei e justificou sua decisão com os seguintes argumentos. Em primeiro lugar, lançando mão da jurisprudência e da opinião de especialistas de diversos ramos do conhecimento, sobretudo da área da saúde, reconheceu que, de acordo com os novos conhecimentos disponíveis, para a identidade sexual, não há necessidade nem da capacidade reprodutiva, nem da operação para mudança de sexo. Ser homem ou ser mulher não é uma questão que se reduz apenas aos aspectos biológicos da pessoa. Ser homem ou ser mulher é uma questão psicológica, que depende da auto-percepção que o indivíduo tem de si mesmo e de seus sentimentos.

Com base em dados estatísticos e em literatura especializada sobre o assunto, a corte afirmou ainda que nem todo transexual deseja ser operado e que a operação é um lugar-comum, a esconder outras dimensões do problema, como distúrbios psicológicos, desconforto com os papéis sexuais estabelecidos ou mesmo uma homossexualidade não assumida. De acordo com a moderna ciência, o tratamento terapêutico individual pode ser melhor do que uma intervenção cirúrgica.

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Em vista dessa evolução no conhecimento científico, que reduz a cirurgia para troca de sexo a apenas uma das alternativas possíveis, não necessariamente a mais eficiente, para solucionar o conflito de identidade dos transexuais, tornou-se questionável a constitucionalidade da norma jurídica que impõe esse procedimento como condição. Por ser uma alternativa dentre outras, que é, em si mesma, bastante agressiva, semelhante intervenção cirúrgica não pode ser imposta contra a vontade do transexual, como condição para que ele exerça os direitos inerentes ao gênero ao qual sente pertencer. O exercício do direito à autodeterminação sexual não pode ser fruído em detrimento do direito à integridade física; não se admite que um direito fundamental se realize às expensas de outro direito fundamental.

No entendimento da corte, todos têm o direito de construir uma relação duradoura com a pessoa de sua livre escolha e de proteger essa relação recorrendo aos institutos jurídicos existentes: a parceria, para os homossexuais, ou o casamento, para os heterossexuais. No que se refere aos transexuais, contudo, a lei que lhes regula a troca de nome e de sexo estabelece, para a reclamante, condições intoleráveis: ou ela se submete a uma violência física e desnecessária, para regularizar sua parceria homossexual, ou opta pelo casamento e passe a viver uma falsa identidade sexual, assumindo papéis relativos ao seu gênero legal que não correspondem ao seu gênero real. Haverá uma permanente contradição entre um transexual que se apresenta como mulher, se comporta como mulher, tem um prenome feminino, mas, por ser legalmente homem, terá sua relação com outra mulher regida pelas normas do casamento convencional.

Resta agora saber como decidirão os ministros do STF a respeito de problema semelhante. A corte constitucional alemã, amparando-se na opinião de especialistas, reconheceu que o sexo de uma pessoa, muito mais do que determinado por vagina ou pênis, tem também um componente psicológico que não pode ser negligenciado. A perturbação da identidade sexual não é um problema sexual, mas de identidade e de papel. Nem sempre operações para troca de sexo são recomendáveis. Esse tipo de medida somente pode ser tomada após a consideração de cada caso concreto, não sendo possível que seja imposta de modo geral a todos os transexuais. Nesse sentido, decidiu a corte que a qualificação jurídica de um transexual não poderá mais depender de pressupostos invasivos e agressivos, como uma cirurgia. A prova de que o desejo transexual é estável e irreversível haverá de ser obtida após um processo de análise de diversos elementos psicossociais e médicos.

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