PUBLICIDADE

Renúncia a mandato e abuso de direito

por Rafael Mafei Rabelo Queiroz

Por Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Atualização:

Eduardo Azeredo renunciou a seu mandato de deputado federal pelo PSDB mineiro. Com isso, deve esperar que a Ação Penal 536, o "Mensalão mineiro", seja remetida à primeira instância em Minas Gerais, pois era sua condição de deputado que determinava a competência do Supremo para julgá-lo.

PUBLICIDADE

Simples assim? Não. Como regra, de fato, a competência por prerrogativa de função, que alguns chamam de "foro privilegiado" - eu não acho privilégio algum ser julgado em única e última instância pelo STF, mas, enfim, tem gosto para tudo... - cessa no momento em que o réu deixa o cargo que determinava a alteração da competência originária. Mas há alguns complicadores na situação de Azeredo.

Façamos uma analogia singela, mas ilustrativa. Idosos têm direito a fila prioritária na compra de ingressos para teatro, cinema e espetáculos variados. Valendo-se dessa prerrogativa, um homem de 65 anos, digamos, passa o dia tomando a frente da fila e comprando ingressos para quem esteja disposto a pagar-lhe uma taxa para tanto. Notem bem: ele tem, em princípio, o direito a um lugar privilegiado na fila; e tem também, em princípio, direito a vender o ingresso que tenha comprado. Mas transformar-se em furador contumaz de fila em troca de vantagem financeira é um uso impróprio desses direitos, porque desvirtua suas legítimas finalidades. Esse uso impróprio, anormal - ab-uso - configura o que chamamos de abuso de direito.

Voltemos à renúncia. Não de Azeredo, mas sim a do deputado Natan Donadon. No dia 27 de outubro de 2010, um dia antes da data marcada para a definição das penas da Ação Penal 396, que o levou à Papuda, Donadon renunciou ao mandato de deputado. Esperava, com isso, ganhar o tempo do deslocamento de competência para postergar o cumprimento de sua pena, caso a ação tivesse de voltar a Rondônia. O Supremo, porém, não consentiu. Reconheceu que a renúncia é, como regra, ato legítimo, e que a competência especial cessa, como regra, com a renúncia; mas, naquele caso, viu no ato de Donado a finalidade de pura e simples manobra protelatória: decidiu seguir no julgamento e condenou-o a penas altas. Na ocasião, disse a relatora, ministra Cármen Lúcia:

Renúncia de mandato é ato legítimo, porém não se presta a ser subterfúgio para se deslocarem competências constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto de escolha pessoal.

Publicidade

A corte acompanhou, quase unanimemente, a tese de Cármen Lúcia. Apenas o ministro Marco Aurélio dissentiu. A posição da ministra distanciou-se de posicionamento anterior do tribunal, que se apoiava em voto dissidente do mesmo ministro Marco Aurélio na Ação Penal 333, de 2007, envolvendo o então deputado paraibano Ronaldo da Cunha Lima. Nessa outra ação, a própria ministra Cármen Lúcia, além de Joaquim Barbosa (relator), Cézar Peluso e Ayres Britto foram derrotados. Assim, o tribunal determinou, em votação apertada, que os autos fossem remetidos a João Pessoa.

Há, portanto, duas posições à disposição do Supremo em seu repertório jurisprudencial. A mais recente delas, se entendermos que os casos são faticamente semelhantes, mandaria Azeredo continuar a ser julgado pelo tribunal. Isso acontecerá se o STF entender que a finalidade de sua renúncia foi, primordialmente, obstaculizar o normal e esperado andamento de seu processo.

Convém lembrar, por fim, que o caso em questão envolve diretamente o julgamento de Azeredo, mas indiretamente, o julgamento do próprio STF. Por ter sido muito duro no julgamento do outro mensalão (AP 470), o tribunal tem convivido com críticas de que teria atuado política e enviesadamente. A decisão de desmembrar o "mensalão mineiro" e manter no STF apenas os casos dos réus com prerrogativa de função já foi um ponto em que o tribunal, neste segundo caso, afastou-se do script do primeiro. Se, diante da renúncia de Azeredo, decidir abrir mão da competência para julgá-lo, dará mais combustível para quem insiste na tese de que o tribunal tem pesos e medidas diferentes para este ou aquele réu - ou melhor, para este ou aquele partido.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.