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Diversidade e Inclusão

"A inclusão obrigatória fere os direitos humanos"

Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, que reúne escolas particulares do todo o País, entra na Justiça para revogar artigos da Lei Brasileira de Inclusão (LBI) que obrigam os colégios a aceitar matrícula de estudantes com deficiência. Advogado da CONFENEN afirma que a exigência é contrária à Constituição e prevê "explosão de ações" a partir de janeiro.

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Foto do author Luiz Alexandre Souza Ventura
Por Luiz Alexandre Souza Ventura
Atualização:

Confederação questiona artigos da LBI. Imagem: Reprodução Foto: Estadão

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Dois artigos da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que estabelecem regras para matrícula de estudantes com deficiência em escolas públicas e particulares, são questionados na Justiça pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, que representa escolas particulares de todo o País. Em agosto, a CONFENEN ajuizou uma ação de inconstitucionalidade perante o Superior Tribunal Federal (STF), e espera um pronunciamento da corte antes do fim deste ano. O caso está nas mãos do ministro Edson Fachin.

"A confederação não é contrária à LBI. Questionamos somente a inclusão obrigatória na educação. Nossa proposta é excluir essa obrigatoriedade porque ela fere os direitos humanos da pessoa com deficiência. Nós entendemos que não é possível obter a inclusão real com essa exigência, que não leva em consideração o desenvolvimento humano de cada aluno. É uma proposta eleitoreira, criada por quem não entende nada de educação", diz Ricardo Furtado, advogado da CONFENEN, que pede a revogação dos artigos 28 (somente o primeiro parágrafo) e 30 (completo).

 Foto: Estadão

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

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CAPÍTULO IV

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;

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II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;

III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;

V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;

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VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.

 Foto: Estadão

A Associação Nacional do Ministério Publico de Defesa dos Direitos do Idoso e das Pessoas com Deficiência já entrou como amicus curiae (amigo da corte), para participar do processo como agente habilitado a qualificar a decisão judicial. Para a Ampid, negar a matrícula de um estudante com deficiência é discriminação. O advogado da CONFENEN argumenta que a inclusão deve ser feita por anamnese na escola, porque essa avaliação vai mostrar em qual nível intelectual do estudante está e se ele pode fazer parte da classe regular.

A LBI entra em vigor no primeiro dia de 2016. Por enquanto, as escolas têm a opção de recusar a matrícula de um aluno com deficiência, com a justificativa de não haver estrutura adequada e profissionais habilitados. O problema é que muitas escolas particulares recusam quase todos os alunos com deficiência, principalmente com deficiência intelectual. O principal argumento é o custo para contratação de professores especializados, monitores, intérpretes de Libras (Língua Brasileira de Sinais), produção de material em braille, além de modificações arquitetônicas para garantir plena acessibilidade.

Para o advogado Ricardo Furtado, haverá uma 'explosão de ações" na Justiça a partir de 2016, quando a Lei Brasileira de Inclusão entrar em vigor.

 Foto: Estadão

A justificativa da ação de inconstitucionalidade ajuizada pela CONFENEN - a íntegra tem 39 páginas (clique aqui) - foi publicada em um informativo mantido pela confederação (página 3).

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"EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALADI 53575/8/15 - Distribuída ao Min. Edson Fachin

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN, entidade sindical de âmbito nacional da categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino, de grau superior, registrada no Ministério do Trabalho, inscrita noCNPJ sob o nº 33.611.856/0001-52, com sede no SCS, Ed. Palácio do Comércio, 13º andar, salas 1.305/1.311 - Brasília-DF, por seus advogados infra-assinados (Doc. 01), vem, respeitosamente, com fundamento nos artigos 103, IX da CF e 2º, IX da Lei nº 9.868/99,propor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE LIMINARcontra o § 1º do Artigo 28 e o Artigo 30 - caput (especialmente pela presença neles do adjetivo "PRIVADAS") da Lei nº 13.146, de 06 de julho 2015, que resultou do Projeto de Lei 7.699-A, de 05/03/2006, pelas razões jurídicas a seguir expostas, tendo em vista o conflito dos mencionados dispositivos legais com as determinações constitucionais, contidas em artigos da Carta Magna.

I - FUNDAMENTOS DA PRESENTE AÇÃO A pretensão fiscalizadora, ora deduzida, busca a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 28 e do artigo 30, "caput", especialmente, a expressão "PRIVADA", todos da Lei nº 13.146 de 6/7/2015.A Lei nº 13.146, sancionada pela Presidência da República no dia 6/7/2015 e publicada no Diário Oficial da União no dia 7/7/2015, veio com o fim de assegurar e promover a inclusão da pessoa com deficiência (texto anexo).Os artigos citados da lei atacada confrontam direta e literalmente os seguintes dispositivos constitucionais:Art. 5º - caput e incisos XXII e XXIII - (direito de propriedade e sua função social);Art. 170 - incisos II e III - (propriedade privada e III - função social da propriedade);Art. 205 - "educação é dever do Estado e da família";Art. 206 - caput e incisos II e III - (liberdade de aprender e de ENSINAR; pluralismo de ideias e de CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS, E COEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS);Art. 208 - caput e inciso III - (dever do Estado o atendimento a portador de necessidade especial);Art. 209 - "liberdade de ensino à livre iniciativa";Art. 227 - dever do Estado e da família o atendimento já mencionado;Art. 227, § 1º, inciso II - obrigação do Estado, idem.

Os dispositivos impugnados violam, ainda, o princípio da razoabilidade extraído do preceito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LIV da CF porquanto: obrigam à escola comum, regular, pública ou privada, não especializada e despreparada para a incumbênciade receber todo e qualquer portador de necessidade especial, de qualquer natureza, grau ou profundidade; prometem ao portador de necessidade especial uma inclusão social com eficiência, tratamento e resultado, de que carecer cada um que a escola regular, comum, não conseguirá propiciar; jogam ônus dos sobrecustos para a escola particular e para todos seus demais alunos, alterando injustamente o orçamento familiar, com verdadeira expropriação; frustram e desequilibram emocionalmente professores e pessoal da escola comum, regular, por não possuírem a capacitação e especialização para lidar com todo e qualquer portador de necessidade e a inumerável variação de cada deficiência; causarão o desemprego e o fechamento de escolas particulares; lançam sobre a iniciativa privada encargos e custos de responsabilidade exclusiva dos poderes públicos.

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Tal confronto não ocorreria se inexistissem o §1º do artigo 28 e o adjetivo "privadas" no caput do artigo 30 da lei ora impugnada.

Ressalte-se que a Lei 13.146/2015 não constitui norma geral da Educação Nacional e que a escola particular, embora prestando serviço de natureza pública e coletivo, não é CONCESSÃO, DELEGAÇÃO OU FAVOR DOS PODERES PÚBLICOS, sendo o ensino livre à iniciativa privada (artigo 209, incisos I e II), como consequência da liberdade de ensinar, do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, com coexistência de instituições públicas e privadas de ensino (artigo 206, incisos II e III), e não estando essa atividade arrolada nos incisos X a XII, XXII e XXIII do artigo 21, da Carta Magna, como monopólio ou prerrogativa estatais com exclusividade ou não. Ela não é braço, continuidade ou extensão do Estado, mas livre como segurança de opção democrática segundo convicções de crença e valores, filosóficos, metodológicos ou pedagógicos. Assim, o Estado não concede, não delega ou permite, por favor seu, onerosamente ou não, exigindo contraprestação, o que não detém, o que não lhe pertence. Ele simplesmente autoriza na forma da lei. (A petição tem 39 folhas)".

 Foto: Estadão

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