PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Diversidade e Inclusão

Prazo para solicitar acessibilidade nas eleições termina na próxima semana

Foto do author Luiz Alexandre Souza Ventura
Por Luiz Alexandre Souza Ventura
Atualização:
 Foto: Estadão

Termina na próxima segunda-feira, dia 7 de julho, o prazo para a pessoa com deficiência solicitar acessibilidade para votar. Esse direito está garantido no Art. 3º da Resolução TSE nº 21.008/2002, que estabelece: "Até noventa dias antes das eleições, os eleitores portadores de deficiência que votam em seções especiais poderão comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto".

PUBLICIDADE

Para fazer o pedido, o eleitor deve preencher um formulário, o que pode ser feito pela internet (clique aqui). Após o preenchimento, um e-mail será enviado automaticamente à Zona Eleitoral, que submete o pedido à análise do Juiz Eleitoral. O eleitor pode também informar suas necessidades no momento do voto.

É importante repetir que trata-se de uma determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o cidadão deve exigir que a ordem seja cumprida. No dia 7 de outubro de 2012, este blog publicou a situação constrangedora enfrentada por Eduardo José Hoffart, em Sorocaba, interior de São Paulo, que fotografou o local de votação, onde havia uma pequena rampa, segundo ele, usada para motocicletas. "Quem fez ou autorizou não poderia ter construído uma rampa mais larga para a passagem de uma cadeira de rodas?"

 Foto: Eduardo Hoffart/Arquivo Pessoal

Leia a íntegra da Resolução TSE nº 21.008/2002.

Dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de deficiência.

Publicidade

Res.-TSE nº 23.381/2012: "Institui o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá outras providências."

Dec. nº 5.296/2004: "Regulamenta as leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências."

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, deverão criar seções eleitorais especiais destinadas a eleitores portadores de deficiência.

§ 1º Nos municípios em que não for possível a criação de seção unicamente para esse fim, o juiz eleitoral poderá designar uma das seções existentes para também funcionar como seção especial para eleitores portadores de deficiência.

Publicidade

§ 2º As seções especiais de que cuida este artigo deverão ser instaladas em local de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam às normas da ABNT NBR 9050.

PUBLICIDADE

Art. 2º Os eleitores portadores de deficiência que desejarem votar nas seções especiais de que cuida o artigo anterior deverão solicitar transferência para aquelas seções até 151 dias antes das eleições (art. 91 da Lei nº 9.504/97).

Art. 3º Até noventa dias antes das eleições, os eleitores portadores de deficiência que votam em seções especiais poderão comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto.

Parágrafo único. As urnas eletrônicas, instaladas em seções especiais para eleitores portadores de deficiência visual, conterão dispositivo que lhes permita conferir o voto assinalado, sem prejuízo do sigilo do sufrágio.

Art. 4º Os tribunais regionais eleitorais farão ampla divulgação das regras estabelecidas nesta resolução.

Publicidade

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 5 de março de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministra ELLEN GRACIE - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.

Publicada no DJ de 12.3.2002 e republicada no DJ de 11.4.2002.

Publicidade

Curta Facebook.com/VencerLimitesSiga @LexVenturaMande mensagem para blogvencerlimites@gmail.comO que você precisa saber sobre pessoas com deficiência

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.