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Diversidade e Inclusão

Defensoria Pública cobra Damares sobre acesso a relatório que propõe nova avaliação da deficiência

Documento será base para regulamentar artigo da Lei Brasileira de Inclusão. "Divulgação é essencial para garantir participação das pessoas com deficiência na definição da avaliação biopsicossocial que será aplicada no País", dizem DPUs.

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Por Luiz Alexandre Souza Ventura
Atualização:

 


Em ação conjunta, a Defensoria Pública da União e as Defensorias Públicas de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Maranhão, Bahia e Minas Gerais cobram da ministra Damares Alves (Mulher, Família e Direitos Humanos) a divulgação do relatório completo produzido pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência, que será base da regulamentação do artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015).

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O texto está pronto desde setembro e foi enviado à Damares no dia 14 de outubro, mas o governo usa artigo da Lei de Acesso à Informação para bloquear o conteúdo (entenda aqui) e afirma que o documento será divulgado somente após aprovação do presidente Jair Bolsonaro.

"A divulgação do relatório é essencial para garantir a participação das pessoas com deficiência na definição do instrumento de avaliação biopsicossocial que será utilizado pelo País, além de garantir que esta avaliação esteja adequada ao modelo de direitos humanos de deficiência, dando cumprimento a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão", diz Renata Flores Tibyriçá, coordenadora do Núcleo da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (Nediped) da Defensoria Pública de São Paulo.

Essa ação se soma aos requerimentos de informações protocolados em outubro e novembro pelo deputado federal Felipe Rigoni (PSB-ES) e pela senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), que ainda não foram respondidos.

O grupo pede uma cópia do relatório final e de todos os documentos produzidos pelo GTI, a divulgação pública do relatório no site do MMFDH e uma consulta pública, no prazo de dez dias, para que movimentos de direitos das pessoas com deficiência, grupos da sociedade civil e pessoas interessadas possam se manifestar sobre as propostas de regulamentação.

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As DPUs pedem também a ampla divulgação na internet e nos veículos de comunicação.

Em outubro, o blog Vencer Limites publicou reportagem sobre o bloqueio o relatório (clique aqui) e pediu explicações ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), que respondeu em nota.

"A Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão específico singular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), tendo como competências, entre outras elencadas no artigo 33 do Anexo I do Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019, a coordenação dos assuntos e ações governamentais referentes à pessoa com deficiência.

Destacamos que o Governo Federal tem envidado esforços para regulamentar o art. 2o da Lei Brasileira de Inclusão - LBI (Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015).

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Primeiramente, oportuno salientar que a publicidade dos atos estatais, para além de exigência constitucional explícita, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, é uma das características dos regimes democráticos, toda vez que favorece a incidência das mais variadas formas de controle sobre as ações e omissões do Estado.

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Neste sentido, a transparência busca, por meio da divulgação das ações dos poderes públicos, assegurar que o ato estatal foi praticado de acordo com a legalidade, a moralidade e os demais preceitos que regem a administração, possibilitando, assim, o efetivo controle pelo cidadão, diretamente ou através das diferentes instituições privadas e públicas que conformam o universo dos milhares de interessados na boa gestão pública.

No entanto, apesar de sua inegável relevância para a concretização do princípio democrático, o dever de transparência ordinariamente imposto aos órgãos e entidades do setor público não é absoluto, admitindo-se potenciais restrições em determinadas situações clara e expressamente previstas em Lei, precisamente como ocorre no caso ora em debate.

Com efeito, malgrado o Grupo de Trabalho Interministerial tenha concluído as suas relevantes atividades no último dia 30 de setembro de 2021, o Relatório então produzido, embora indicativo do caminho a seguir no tocante ao Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência a ser adotado pelo Brasil, deverá ser aprovado por Decreto Presidencial.

Sendo assim, até que o referido Relatório seja aprovado por Decreto, torna-se impossível a esta Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência disponibilizar o seu conteúdo a qualquer interessado, visto tratar-se de documento preparatório para os fins do § 3º do Art. 7º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011", diz a nota.

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