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Atualizado às 17h30 - A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146/2015) estabelece em seu capítulo IX que: "a pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".
Apesar da LBI estar em vigor no Brasil desde janeiro deste ano, ainda é comum pessoas com deficiência passarem por situações de constrangimento e humilhação. Foi o que aconteceu nesta sexta-feira, 17, com a filha da jornalista Wendy Baskerville e do advogado Antonio Aragão no parque Hopi Hari, que fica às margens dos Rodovia dos Bandeirantes, em Vinhedo, no interior de SP. A família mora em Santos, no litoral paulista.
O casal levou as duas filhas para conhecer o parque. A menina mais velha, de 14 anos, tem paralisia cerebral. "Assim que chegamos na porta do parque, a funcionária se recusou a carimbar o braço da minha filha para permitir o acesso porque disse que ela é 'especial' e não poderia entrar em determinados brinquedos", diz Wendy.
"Eu expliquei que ela tem autorização da médica para andar em todos os brinquedos, que não tem restrição nenhuma", contou a jornalista ao blog Vencer Limites, por telefone, aos prantos, enquanto aguardava a chegada de uma gerente do parque para resolver a situação.
"Nós fomos à Disney neste ano e lá ninguém impediu minha filha de andar em nenhum brinquedo. Além disso, ela foi tratada com todo o respeito e educação. Muito diferente dessa humilhação aqui no Hopi Hari", desabafou Wendy. "Fui obrigada a assinar um papel, concordando com as restrições, senão teria de esperar a chegada de uma gerente ou não poderia ficar no parque".
A jornalista afirma que nenhum médico do parque apareceu ou foi acionado para determinar se a filha dela teria ou não restrições. "Tudo foi feito por uma funcionária que não tem nenhum conhecimento sobre isso", afirma Wendy.
Ela publicou no Facebook uma foto da filha chorando. E escreveu: "Hopi Hari o pior parque do mundo. Que não respeita as pessoas com deficiência! !! Enquanto em todos parques da Disney a pessoa tem preferência, aqui a pessoa é humilhada e desrespeitada !!! Compartilhem !!".
O blog Vencer Limites entrou em contato com o Hopi Hari, por meio da assessoria de imprensa, para obter explicações sobre o caso. Em nota enviada por e-mail, o parque respondeu que "não há informações sobre o acontecimento relatado e nenhum registro da ocorrência no serviço de atendimento ao visitante neste dia 17 de junho".
Após a resposta, o blog enviou à assessoria de imprensa as imagens dos documentos fornecidos pelo parque e assinados pela família. O Hopi Hari ainda não se manifestou.
Leia também - O que aprendemos com o mau exemplo do Hopi Hari?
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 - CAPÍTULO IX
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1o É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
§ 2o O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 1o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4o Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.
§ 6o As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.
§ 7o O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.
§ 1o Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
§ 2o Os dormitórios mencionados no § 1o deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.
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