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Diversidade e Inclusão

Instituições afirmam que governo Bolsonaro aparelhou o Conade

Decreto acabou com eleição para formação do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Novos integrantes, anunciados na semana passada, foram selecionados pelo ministério de Damares Alves.

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Por Luiz Alexandre Souza Ventura
Atualização:

Governo tem poder exclusivo para selecionar integrantes do Conade. Foto: Reprodução.


A formação do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CONADE) para o triênio 2022-2025 foi anunciada na semana passada. São 36 representantes do governo federal e da sociedade civil, além dos suplentes.

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Em 2019, o governo Bolsonaro publicou o Decreto nº 10.177 para acabar com a eleição nesse órgão representativo e colocar nas mãos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) o poder exclusivo de selecionar os integrantes.

Instituições que defendem as pessoas com deficiência e entidades de classe afirmam que o Conade está aparelhado pelo governo federal e, dessa forma, não representa mais os interesses dessa população.

Uma das principais preocupações é a aprovação do Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência para regulamentação do artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015). Elaborado com base em um relatório divulgado no ano passado pelo MMFDH, o documento recebeu muitas críticas por ter sido feito sem a participação efetiva das pessoas com deficiência.

A manifestação foi detalhada em live no YouTube neste sábado, 26, no canal Paradesporto TV, apresentada pelo procurador federal em Porto Alegre (RS), presidente da Associação RS Paradesporto e integrante da Coordenação do Movimento de Pessoas com Deficiência, Luiz Claudio Portinho Dias, com participação do ex-integrante do Conade e representante da CUT (Central Única dos Trabalhadores), Isaias Dias, e do advogado da Federação Brasileira de Associações com Síndrome de Down (FBASD), Caio Souza.

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Entre os excluídos do Conade está a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência (AMPID), que sempre participou. Outro ponto de crítica é a eliminação dos conselhos estaduais e municipais.

"A exclusão dos conselhos estaduais, municipais e distrital é a maior evidência do intuito governamental de extinguir a participação social e política das pessoas com deficiência na elaboração e implementação de legislações, programas e projetos voltados a essa população, em nítida violação do Artigo 4, item 3, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD)", diz a advogada Ana Cláudia Mendes de Figueiredo, fundadora da Rede-In, Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e ex-integrante do Conade.

"O mais grave no Conade é a sua não concordância com os Princípios de Paris, especialmente quanto ao conflito de interesses que surge quando algumas organizações 'para' pessoas com deficiência privilegiam, em muitas situações, seus objetivos, ao invés de priorizarem os direitos das pessoas com deficiência", ressalta a advogda.

Ana Cláudia Mendes de Figueiredo falou sobre o tema nesta segunda-feira, 28, na audiência pública do Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal que debateu a regulamentação da avaliação biopsicossocial.



Em nota, a CUT destacou que o Conade é o "organismo maior de controle social das pessoas com deficiência, responsável pela articulação, formulação e fiscalização de toda a legislação e garantia dos direitos das pessoas com deficiência de nosso País, tendo sua configuração ratificada e alterada pelas quatro conferências nacionais ocorridas entre 2004 e 2016".

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Em 11 de abril de 2019, para marcar 100 dias de governo, o presidente Jair Bolsonaro assinou um pacote de revogações que acabava com mais 700 conselhos, o que incluia o Conade, a Política Nacional de Participação Social e o Sistema Nacional de Participação Social.

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RESPOSTA - Procurado pelo blog Vencer Limites, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) se manifestou em nota.

"A Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNDPD/MMFDH vem a público esclarecer que o processo seletivo do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE cumpriu com rigor todas as exigências legais para fins de promover eleições democráticas e legítimas, que foi realizada no último dia 21 de março de 2022, conforme previsão do "item 6 e seus respectivos subitens" - DO PROCESSO DE SELEÇÃO, do Edital nº 27/2021 (Seção 3, página 154-155, ISSN 1677-7069, publicado no Diário Oficial da União, no dia 03 de dezembro de 2021), alterado pelo Edital nº 2/2022 (Seção 3, página 97-98, ISSN 1677-7069, publicado no Diário Oficial da União, no dia 01 de fevereiro de 2022), a qual transcorreu regularmente nos moldes legais, e contou com a participação ampla de todas as Organizações Nacionais representativas de pessoas com deficiência que cumpriram com os ditames do Edital retrocitado, as quais realizaram tempestivamente suas habilitações e, assim, participaram normalmente da eleição do CONADE.

É importante destacar que a Instituições como a FBASD (Federação Brasileira de Associações com Síndrome de Down), a CUT (Central Única dos Trabalhadores), a Associação RS Paradesporto e a Coordenação do Movimento de Pessoas com Deficiência, não realizaram suas respectivas habilitações nos moldes dos Editais nº 27/2021 e nº 2/2022. Sendo assim, não se pode falar em aparelhamento do Conselho, tampouco em modificação de edital para tais fins, bem como para torna o processo unilateral e seletivo por parte do governo.

Cabe ainda trazer ao conhecimento público, que, em 16 de dezembro de 2021, a Central Única dos Trabalhadores - CUT ingressou com medida judicial perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF1 pleiteando a nulidade do Edital nº 27/2021 (Seção 3, página 154-155, ISSN 1677-7069, publicado no Diário Oficial da União, no dia 03 de dezembro de 2021), alterado pelo Edital nº 2/2022 (Seção 3, página 97-98, ISSN 1677-7069, publicado no Diário Oficial da União, no dia 01 de fevereiro de 2022), sob alegação de que o Decreto 10.177/2019, que alterou a composição do CONADE, além de impedir a efetiva participação das pessoas com deficiência por meio de suas organizações representativas em processo eleitoral transparente, democrático e legítimo, também impediria o amplo direito ao voto.

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Ocorre que, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o MM. Juiz da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal /DF proferiu decisão de INDEFERIMENTO, a qual se deu nos seguintes termos, in verbis:

" (...) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.

No presente caso, a liminar deve ser indeferida.

O art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, assim dispõe:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

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(...)

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

Desse modo, foi publicado o Decreto n. 10.177/2019, para fins de regulamentação da Lei n. 13.146/2015, ato que, por sua vez, respaldou o Edital n. 27/2021, ora combatido.

Portanto, não vislumbro, em cognição sumária, a violação violação ao princípio da legalidade. O fato de o Decreto n. 10.177/2019 revogar disposições do regime interno do CONADE, que dispunham sobre o processo eleitoral de escolha de representantes, não fere sua competência para se autorregulamentar, a qual deve ser exercida de acordo com as balizas normativas, cuja alteração por Decreto insere-se dentro da competência discricionária do Poder Executivo.

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Assim, não havendo, a princípio, qualquer irregularidade no ato vergastado, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito de qual processo de escolha deve ser adotado para a composição do CONADE, não sendo o caso de se suspender os efeitos do referido Edital.

Ademais, assiste razão à União ao apontar que "não há qualquer impedimento à efetiva participação das pessoas com deficiência por meio de organizações representativas em processo eleitoral democrático e legítimo, ou qualquer impedimento ao amplo direito ao voto, como falsamente alega a parte autora" (ID Num. 886809081 - evento 30).

Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.

Intimem-se. Cite-se.

Com a apresentação da resposta, autos conclusos para eventual aplicação do art. 355, I, do CPC.

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Cumpra-se. (...)".

Diante do acima exposto, e a fim de estabelecer a verdade a toda sociedade, especialmente, às pessoas com deficiência, que jamais houve qualquer impedimento ou óbice à efetiva participação de pessoas com deficiência por meio das Organizações representativas em processo eleitoral democrático e legítimo, ou qualquer impedimento ao amplo direito ao voto por parte do Governo Federal".



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