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Diversidade e Inclusão

Juiz de Florianópolis concede liminar contra a Lei de Inclusão

Conforme a decisão do magistrado, escolas de ensino superior podem cobrar valor extra para estudantes com deficiência, sob o argumento de que esses cidadãos criam outras despesas porque precisam de acompanhamento pedagógico específico.

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Por Luiz Alexandre Souza Ventura
Atualização:
 Foto: Estadão

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O juiz federal Alcides Vetorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC), atendeu ação do Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina (SINEPE/SC) e concedeu no último dia 11 de dezembro uma liminar contra a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146/2015), que entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.

Conforme a decisão do magistrado, "as instituições particulares, mais especificamente as instituições de ensino superior compreendidas no sistema de ensino da UNIÃO (art. 16, II da Lei 9.394/96), definam um preço de anuidade escolar especificamente às pessoas com deficiência, integrando no quantum o custo do apoio pedagógico especializado, e outro preço de anuidade escolar aos demais consumidores, composto apenas das despesas ordinárias do serviço educacional".

Em resumo, instituições particulares de ensino superior (faculdades, universidades, etc) podem cobrar valor extra para estudantes com deficiência, sob o argumento de que esses cidadãos criam outras despesas porque precisam de acompanhamento pedagógico específico. Ou seja, aluno com deficiência paga mais.

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Baixe o eBook da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Imagem: Reprodução  Foto: Estadão

A solicitação do SINEPE/SC segue a mesma filosofia da ação ajuizada em agosto deste ano pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN). Ambas querem derrubar dois artigos da LBI, que estabelecem regras para matrícula de estudantes com deficiência em escolas públicas e particulares. Especificamente, pedem a revogação dos artigos 28 (somente o primeiro parágrafo) e 30 (completo).

 Foto: Estadão

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

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Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;

II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;

III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;

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V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;

VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.

 Foto: Estadão

"A inclusão obrigatória fere os direitos humanos"

Em sua página na internet, o SINEPE/SC comemora a decisão, que chama de 'conquista', e afirma que "o custo do serviço privado de educação, tanto às pessoas com deficiência quanto aos demais educandos, é da família - essa é a expressa redação da Constituição (art. 205). O Estado se obriga na gratuidade da educação pública. Inexistindo vaga ou estrutura na rede pública, assiste à família o direito de exigir do Estado o custeio do serviço nas instituições privadas. E não dos demais consumidores. O indiscutível direito das pessoas com deficiência à educação não fecha os nossos olhos à responsabilidade do Estado, ao direito dos demais consumidores e ao fundamento republicano da iniciativa privada".

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O blog Vencer Limites tentou contato com a deputada federal Mara Gabrilli (PSDB/SP), relatora do projeto que deu origem à LBI, mas não houve resposta.

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