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Diversidade e Inclusão

'Mães Especiais' de São Bernardo do Campo

Lei sancionada nesta sexta-feira, 10, prevê pagamento de R$ 1.000 mensais para mães de alunos com deficiência acompanharem seus filhos dentro das escolas municipais. Prefeitura afirma que programa não contraria a Lei Brasileira de Inclusão. Secretaria de Educação destaca que os trabalhos pedagógicos em salas de aula são conduzidos por professores e auxiliares, com participação de equipe multidisciplinar e docentes do Atendimento Educacional Especializado.

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Por Luiz Alexandre Souza Ventura
Atualização:


Mães de alunos com deficiência matriculados em escolas da rede municipal de São Bernardo do Campo, no ABC Paulista, poderão acompanhar seus filhos dentro das unidades, por 20 horas semanais, e receber R$ 1.000 por mês. É o que prevê o programa 'Mães Especiais', estabelecido na Lei Nº 6.785/2019 (leia a íntegra mais abaixo), sancionada pelo prefeito Orlando Morando nesta sexta-feira, 10, e publicada no jornal Notícias do Município (NM).

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Para ter direito ao benefício, voltado a famílias de baixa renda, é necessário ser maior de 18 anos, estar desempregada ou atuando em trabalho desprotegido, ter renda de meio salário mínimo por pessoa da família, morar na cidade há pelo menos quatro anos, além de ser mãe de criança, adolescente ou adulto com deficiência que habite a mesma residência e esteja matriculado na rede municipal ou nas creches parceiras. É fundamental apresentar laudo médico. As inscrições serão feitas de acordo com um edital, que será publicado neste mês.

Questionada pelo #blogVencerLimites sobre a atuação dessas mães e sobre as responsabilidades que elas terão no ambiente escolar, a secretaria de Educação de São Bernardo afirmou que o programa não fere a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Nº 13.146/2015) e que as participantes atuarão dentro do espaço escolar, mas não diretamente nas salas de aula.

"Os trabalhos pedagógicos em salas de aula são conduzidos por professores, pelo atendimento em educação especial e por auxiliares em educação. Envolvem psicólogos e fonoaudiólogos, entre outros especialistas, e a rede atende alunos com deficiência por meio de um corpo de professores de Atendimento Educacional Especializado (AEE)", garantiu a pasta.

"A rede conta com espaços que atendem aos critérios de acessibilidade e com professores e auxiliares especializados. A seleção das mães será normatizada por edital, que vai detalhar todos os aspectos referentes ao ingresso nas atividades, bem como dos cursos preparatórios e prazos de inscrição", ressaltou a Prefeitura.

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"Muitas mães não podem trabalhar e são dedicadas somente ao cuidado do filho com deficiência. O programa possibilita que ela vá junto com seu filho à escola e seja inserida no ambiente escolar, contribuindo em diversas atividades", diz o prefeito Orlando Morando, autor do projeto, que foi encaminhado à Câmara e aprovado nesta quarta-feira, 8, em sessão extraordinária.

A Prefeitura vai direcionar R$ 10 milhões ao primeiro ano do programa, com possibilidade de renovação para mais um ano.


CLIQUE AQUI PARA LER A EDIÇÃO DE 10/05/2019 DO JORNAL NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO (NM)


"Processo nº 35410/2019LEI Nº 6.785, DE 9 DE MAIO DE 2019- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -Projeto de Lei nº 58/2019 - Executivo MunicipalDispõe sobre a instituição do Programa Mães Especiais, e dá outrasprovidências.

ORLANDO MORANDO JUNIOR, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte Lei:

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Art. 1º Fica instituído o Programa Mães Especiais com caráter educativo, assistencial, protetivo, emancipativo, de valorização e fortalecimento de mães de crianças, adolescentes e adultos com deficiência, matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino ou creche parceira.

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§ 1º O Programa será executado conforme as diretrizes das políticas educativas complementares da Secretaria de Educação, responsável pelo seu gerenciamento nos termos desta Lei e do decreto que a regulamentar.

§ 2º Constitui objetivo do Programa, melhorar a qualidade de vida das mães de crianças, adolescentes e adultos com deficiência, visando a elevação de autoestima e o desenvolvimento de competências sócio econômico emocionais, por meio de ações de acolhimento da mãe e do aluno e execução de atividades que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos.

Art. 2º O Programa consiste na concessão de benefício de bolsa-auxílio de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo Município, por tempo determinado, às mães de crianças, adolescentes e adultos com diagnóstico de deficiência, comprovado por laudo médico, e regularmente matriculados em escola da Rede Pública Municipal de Ensino ou creche parceira que possua termo de colaboração firmado com o Município, conforme critérios de elegibilidade previstos nesta Lei.

§ 1º O Programa prevê a atuação das participantes no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos, pessoas com deficiência, e na contribuição, por meio de ações de apoio em atividades escolares, administrativas, de manutenção, limpeza, copa, cozinha, jardinagem, apoio a estudos de meio, monitoria em atividades externas e outros, desde que destinados à melhoria do ambiente escolar no qual seu filho se encontra inserido, a qual em edital próprio disporá o número de vagas.

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§ 2º As participantes selecionadas atuarão sob coordenação de um servidor público.

§ 3º O Programa Mães Especiais prevê a inserção das participantes em atividades de formação pessoal e qualificação profissional.

§ 4º Os benefícios serão formalizados mediante Termo de Adesão elaborado conforme critérios fixados nesta Lei e no edital que a regulamentar, e terão o prazo máximo de 12 (doze) meses de duração, prorrogável uma única vez, por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 5º A concessão dos benefícios somente ocorrerá mediante a disponibilidade da beneficiária em acompanhar e desenvolver, por 20 (vinte) horas semanais, a execução de atividades descritas no § 1º deste artigo, nas quais também serão contabilizadas as horas dedicadas às atividades de formação pessoal e qualificação profissional, devendo os responsáveis pelas unidades nas quais prestem serviços, buscarem as necessárias adequações na rotina para viabilizar a participação das beneficiárias nas referidas atividades, e em outras ações que vierem a ser desenvolvidas em atenção aos objetivos previstos no art. 1º desta Lei.

§ 6º A continuidade do benefício, nas disposições do § 4º deste artigo, está diretamente atrelada à frequência de mãe e filho na unidade escolar e a uma avaliação trimestral conduzida pela Secretaria de Educação em parceria com a unidade sede.

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§ 7º Ficam consideradas como justificadas apenas as ausências para acompanhamento e tratamento médico da criança ou da própria beneficiária.

Art. 3º A inserção no Programa será realizada mediante aprovação da inscrição, pela equipe técnica, de acordo com os critérios de elegibilidade previstos nesta Lei.

§ 1º A seleção, será precedida de publicação, pelo órgão gestor da Secretaria de Educação - SE, de Edital Público com regulamentação do processo de inscrição e preenchimento das vagas do Programa.

§ 2º Após a conclusão do processo de seleção, o órgão gestor da Secretaria de Educação - SE publicará a relação dos selecionados e realizará as devidas convocações.

Art. 4º São diretrizes do Programa:

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I - oferecer oportunidade de vivência prática das mães de pessoas com deficiência matriculadas na Rede Pública Municipal de Ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;

II - garantir a participação em ações de formação pessoal, qualificação profissional, por meio de ações intersetoriais com a Secretaria de Educação - SE, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Trabalho e Turismo - SDECT, Secretaria de Saúde - SS, Secretaria de Assistência Social - SAS e, Secretaria de Assuntos Jurídicos, Cidadania e Pessoa com Deficiência;

III - utilizar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo da beneficiária do programa com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais; e

IV - garantir que mãe e filho estejam na mesma unidade escolar.

Art. 5º São condições para participar do Programa:

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I - ser mãe de criança, adolescente ou adulto diagnosticado com deficiência, matriculado na rede municipal ou creche parceira, que habitam a mesma residência;

II - ser brasileira ou naturalizada e estar em gozo dos seus direitos civis, eleitorais e sociais;

III - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos;

IV - estar em situação de desocupação ou trabalho desprotegido;

V - possuir renda familiar mensal per capita até 1/2 (meio) salário mínimo estadual maior referência; e

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VI - residir no Município há pelo menos 4 (quatro) anos.

Art. 6º Os beneficiários do Programa deverão:

I - demonstrar assiduidade e pontualidade na escola em que seu filho, pessoa com deficiência, encontra-se matriculado, bem como nas demais atividades de formação pessoal, qualificação profissional e educacional;

II - envolver-se nas atividades que lhe forem propostas com dedicação e interesse, uma vez que as mesmas se destinam ao desenvolvimento intelectual de seu filho e à melhoria das condições do ambiente escolar em que o mesmo se encontra inserido;

III - respeitar e tratar com cordialidade e decoro estudantes, professores, Coordenadores, Vice-diretores, Diretores, Orientadores Pedagógicos, Equipe de Orientação Técnica e demais servidores do quadro da Secretaria de Educação e de outras secretarias;

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IV - apresentar-se devidamente identificada;

V - atentar-se às questões de higiene, segurança, apresentação pessoal, linguagem, bem como às demais orientações previstas no ingresso e durante a permanência no Programa; e

VI - acompanhar o calendário da unidade onde estiver vinculada.

Art. 7º O Benefício poderá ser suspenso a qualquer tempo, sem ônus para o Município, quanto à participante do Programa:

I - ficar comprovada a falsidade das informações necessárias à participação do Programa;

II - apresentar número de ausências injustificadas por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados no período de 12 (doze) meses, já que pode prejudicar outras interessadas em participar do programa;

III - for avaliada insatisfatoriamente por meio de relatório individual com validação da Equipe da Secretaria de Educação e da equipe da sede onde estiver vinculada;

IV - deixar de cumprir demais condições previstas no art. 5º desta Lei; ou

V - desrespeitar o estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), no Projeto Político Pedagógico ou Regimento Único, caso o beneficiário esteja vinculado a uma unidade escolar.

Parágrafo único. A comprovação da justificação de falta de que trata o inciso II deste artigo deverá ser entregue diretamente ao responsável pela sede onde estiver vinculada a beneficiária, cuja documentação será encaminhada à Secretaria de Educação.

Art. 8º É aberto, na Secretaria de Finanças crédito adicional especial no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), visando adequações orçamentárias para a execução do Programa Mães Especiais, obedecendo à seguinte classificação orçamentária:

08.080.3.3.90.48.00.12.242.0026.2442.01Programa Mães EspeciaisR$ 10.000.000,00

Art.9º O crédito aberto no artigo anterior será coberto com recursos provenientes de anulação parcial da seguinte dotação:

17.170.4.4.90.51.00.26.453.0046.1128.01 0896-9Gestão e modernização do transporte coletivoR$ 10.000.000,00

Art. 10. Aplicam-se a esta Lei as disposições contidas na Lei Orçamentária Anual de 2019, em especial, o que dispõem os arts. 9º e 10.

Art. 11. Fica acrescido o Anexo VI-I referente à inclusão, na Lei Municipal nº 6.684, de 21 de junho de 2018, especificada no anexo integrante desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Bernardo do Campo,9 de maio de 2019ORLANDO MORANDO JUNIORPrefeitoJOSÉ ROBERTO GIL FONSECASecretário de Cidadania, Assuntos Jurídicos e Pessoa com DeficiênciaLUIZ MÁRIO PEREIRA DE SOUZA GOMESProcurador-Geral do MunicípioJOSÉ LUIZ GAVINELLISecretário de FinançasSILVIA DE ARAÚJO DONNINISecretária de EducaçãoHIROYUKI MINAMISecretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia,Trabalho e TurismoGERALDO REPLE SOBRINHOSecretário de SaúdeCARLOS ALBERTO GARCIA ROMEROSecretário Adjunto Respondendo pelo Expediente daSecretaria de Assistência SocialJULIA BENICIO DA SILVASecretária de GovernoRegistrada na Seção de Atos Oficiais da Secretaria de Chefia de Gabinete e publicada emDANIELLE COSTA DOS SANTOSRespondendo pelo Expediente da Secretaria de Chefia de Gabinete"


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