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Diversidade e Inclusão

Ministério da Cidadania defende novas regras do BPC

Pasta enviou posicionamento após especialistas apontarem erros na legislação sancionada na semana passada, que atualiza as normas para concessão do Benefício de Prestação Continuada e do auxílio-inclusão. Lei nº 14.176/2021 alterou a LOAS.

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Por Luiz Alexandre Souza Ventura
Atualização:


O Ministério da Cidadania enviou posicionamento ao Vencer Limites nesta quarta-feira, 30, para rebater as afirmações do procurador federal em Porto Alegre (RS), Luiz Claudio Portinho Dias, e do advogado Marcus Antonio Coelho, especialista em direito previdenciário, publicadas pelo blog nesta terça-feira, 29, sobre a Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na semana passada e publicada no Diário Oficial da União, que altera a Lei Orgânica de Assistência Social, habitualmente chamada de LOAS (nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).

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Para os dois especialistas, as novas regras para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que também contemplam as medidas para o pagamento do auxílio-inclusão, têm erros e contradições que podem reduzir ainda mais o acesso a esses direitos, além de desestimular o retorno de pessoas com deficiências leves ao mercado de trabalho.

Em nota, o Ministério da Cidadania afirma que "o Superior Tribunal Federal (STF) decidiu em 2013 que o critério de renda mensal familiar per capita para acesso ao BPC não deveria ser o único a ser considerado, movimento esse acompanhado pela legislação que incluiu, em 2015, o §11 no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, prevendo a possibilidade de utilização de outros elementos da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade para acesso ao benefício", diz a pasta.

"Entretanto, o dispositivo nunca havia sido regulamentado. A partir da Lei nº 14.176, de 2021, essa segunda possibilidade de acesso ao benefício passa a ser concreta, com critérios claros que permitem a concessão administrativa também por esse critério", comenta o ministério.

A nota também ressalta que "o exame do comprometimento de renda familiar passa a se dar de forma objetiva e com critérios definidos. Destaca-se, ainda, que a medida vem na esteira de Termo de Acordo firmado pela AGU, MPF, DPU, PGF, INSS e Ministérios da Cidadania e Economia, e homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, que prevê a mesma forma de avaliação do comprometimento de renda familiar, agora constante na Lei nº 8.742, de 1993".

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O posicionamento enviado pelo Ministério da Cidadania complementa que "quanto ao auxílio-inclusão, o benefício é voltado à inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. A regra determina que, para receber os R$ 550, a remuneração mensal da pessoa não pode ser superior a dois salários mínimos e ela deve receber ou ter recebido o BPC em algum momento nos últimos cinco anos. A norma que prevê o grau de deficiência do beneficiário é a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência)".

 Foto: Estadão

Para o procurador federal do INSS em Porto Alegre (RS), Luiz Claudio Portinho Dias, a nova lei não traz nenhuma novidade e ainda pode levar a um entendimento errado sobre ampliação da faixa de renda incluída no benefício, além de dificultar a comprovação dos gastos com produtos médicos sem cobertura pelo SUS.

"Não vai contribuir em nada para o fim das ações judiciais porque não foi realmente solucionado o problema da subjetividade no BPC, que é gravíssimo, na questão da renda", diz. "Na verdade, foi criado mais um complicador para portarias do INSS definirem sobre quais serão os gastos admitidos".

Portinho Dias acredita que, apesar de aprovar o pagamento do auxílio-inclusão - no valor de meio salário mínimo para quem recebe BPC e conseguiu um emprego -, a nova lei torna quase impossível a concessão desse benefício porque estabelece requisitos e mecanismos que inviabilizam a aprovação.

"Para receber o auxílio-inclusão, o beneficiário terá de se encaixar nos mesmos requisitos do BPC, algo que nem é cogitado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015). Somente nesse item, serão cortados quase todos os solicitantes, porque a renda será maior do que o teto", afirma.

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O procurador ressalta que a regra, uma vez que foi atualizada, deveria deixar claro o aumento da renda mínima per capita exigida, para meio salário mínimo, ao invés de criar exceções. "Se o Supremo Tribunal Federal já declarou que a renda per capita de 25% do salário mínimo é inconstitucional, determinando que seja feita uma análise individual, de cada caso, por que manter essa regra?", questiona Portinho Dias.

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Pontos sensíveis - O advogado Marcus Antonio Coelho, especialista em direito previdenciário, destaca ao menos dois problemas na nova regra do BPC.

"Quando trata do grau de deficiência, não esclarece qual seria esse grau, deixando um ponto que pode gerar discussões. E quando trata da dependência de terceiros, cria dúvidas sobre como isso se aplica às crianças com deficiência, que dependem integralmente de outras pessoas e não apenas por terem deficiência", explica o advogado.

Coelho também acredita que o critério fixo de gastos a serem comprovados vai criar dificuldades. "Essa lista deveria dar exemplos, funcionar como um guia, é não ser taxativa. Deixa amarrado gasto com medicamentos, alimentos especiais, fraldas e tratamentos à saúde, mas deixa em abertor os gastos com serviços, desde que não prestados pelos SUS. No entanto, a condição de miserabilidade pode ser caracterizada de várias formas", comenta.

No que diz respeito ao auxílio-inclusão, Marcus Antonio Coelho afirma que há dois erros. "O primeiro é ser restrito às pessoas com deficiência moderada ou grave, ou seja, aquelas que menos terão a possibilidade de trabalhar, mas deveria ser direcionado às pessoas com deficiências leves", aponta o advogado.

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"E, segundo, o critério de inclusão no BPC por cinco anos ou mais, o que vai dificultar o pagamento. Quem recebe benefício não será estimulado a trabalhar. Esse prazo faz com que o governo pague o BPC por um longo período para pessoas que já encontrar um emprego", ressalta.

"Esses dois dispositivos ferem a própria função do auxílio-inclusão, que é a colocação no mercado de trabalho", completa Coelho.


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