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Diversidade e Inclusão

Nova regra de fiscalização pode favorecer a inclusão de pessoas com deficiência no trabalho

Norma modifica a maneira como as empresas precisam comprovar que cumprem a Lei de Cotas. Trabalhadores com deficiência contratados de forma intermitente não entram na cota, mas são incluídos no número total de empregados. Advogada explica que atualização deve inibir fraudes.

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Por Luiz Alexandre Souza Ventura
Atualização:

Instrução está em vigor desde 10 de dezembro. Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil.


A Instrução Normativa nº 2/2021, publicada em 8 de novembro pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelece procedimentos de fiscalização, pode favorecer a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho e inibir fraudes.

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Em vigor desde 10 de dezembro, a regra atualizada modificou a maneira como as empresas precisam comprovar que cumprem os percentuais de vagas para trabalhadores com deficiência, conforme determinado pela Lei nº 8.213/1991, a chamada Lei de Cotas.

Segundo a legislação, que completou 30 anos, empresas com 100 ou mais empregados precisam reservar cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas do INSS, sendo 2% para até 200 funcionários, 3% até 500, 4% se houver até 1.000 e 5% para corporações com mais de 1.000.

Na nova regra, a contagem total de funcionários, que é a base de cálculo para os fiscais verificarem se a lei é cumprida, deverá somar os trabalhadores com deficiência contratados de forma intermitente, prevista na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas esses profissionais não podem ser incluídos na cota que a empresa afirma cumprir. Os auditores-fiscais poderão cruzar dados com a plataforma eSocial.

"Essa mudança deve inibir fraudes, porque pode haver casos de pessoas com deficiência com contratos intermitentes com várias empresas, mas que não trabalham efetivamente em nenhuma delas e são usadas apenas para registro", explica Rosana Yoshimi Tagusagawa, especialista em direito trabalhista e previdenciário do escritório FAS Advogados.

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"Além disso, a inclusão do trabalhador intermitente, com e sem deficiência, no número total de empregados, na base de cálculo, pode alterar o percentual de cotas que a empresa tem de cumprir, o que incentiva a contratação de mais pessoas com deficiência", esclarece a advogada.

Outra modificação que também pode abrir vagas de trabalho para pessoas com deficiência é a retirada de profissionais com deficiência aposentados por invalidez da cota. Esses trabalhadores estão afastados por tempo indeterminado, mantêm o vínculo com a corporação, recebem pagamento somente do INSS, mas as vagas reservadas que preenchiam ficam abertas e podem ser ocupadas por outros profissionais com deficiência.

"O contrato de trabalho do aposentado por invalidez está suspenso por tempo indeterminado, ele não pode exercer nenhuma atividade laboral porque poderá ter o benefício encerrado pelo INSS, até mesmo se quiser fizer algo na garagem de casa", comenta Rosana Yoshimi Tagusagawa.

A nova instrução não trata das contratações sazonais, ou seja, aquelas que têm demandas diferentes conforme o setor de atuação e a época do ano, como fábricas de ovos de Páscoa ou de panetones. "É um ponto que os fiscais gostariam de recolocar na instrução", destaca a advogada. "Os fiscais entendem que, para essa verificação, precisa ser calculada a média anual de trabalhadores contratados", diz. Referências à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) também são defendidas pelos auditores.

Nos Termos de Compromisso do Ministério de Trabalho e Previdência para o cumprimento da Lei de Cotas, os fiscais querem a retirada da palavra 'impossibilitada' para identificar empresas que alegam não ter condições de cumprir a cota para pessoas com deficiência.

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No total, a Instrução Normativa nº 2/2021 estabelece procedimentos para 20 situações: I - fiscalização do registro de empregados; II - fiscalização indireta; III - fiscalização do pagamento de salário; IV - fiscalização em microempresa e empresas de pequeno porte; V - trabalho em condição análoga à de escravo; VI - fiscalização do trabalho infantil e do adolescente trabalhador; VII - fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional; VIII - fiscalização da inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados; IX - fiscalização das normas de proteção ao trabalho doméstico; X - fiscalização do trabalho rural; XI - fiscalização do trabalho temporário; XII - fiscalização da prestação de serviços a terceiros; XIII - fiscalização do trabalho de regime de turnos ininterruptos de revezamento; XIV - procedimento especial para a ação fiscal; XV - fiscalização do trabalho portuário e aquaviário; XVI - análise de acidentes de trabalho; XVII - avaliação das concentrações de benzeno em ambientes de trabalho; XVIII - procedimento de apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados de empregadores, no curso da ação fiscal; XIX - cumprimento do Programa de Alimentação do Trabalhador; e XX - fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS e da Contribuição Social.


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