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Diversidade e Inclusão

RG na porta do shopping

MP investiga exigência de documentos para acesso a shopping no litoral de SP e relação com os ‘rolezinhos’. Para conselheiro que atua na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, medida é ilegal, mas precisa ser analisada com mais profundidade. Estabelecimento alega que houve aumento da frequência de crianças desacompanhadas no local.

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Por Luiz Alexandre Souza Ventura
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Imagem: Reprodução Foto: Estadão

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Adolescentes que pretendem visitar o shopping Brisamar, em São Vicente, litoral sul de São Paulo, precisam apresentar o RG (Registro Geral) na entrada. Para crianças com até 12 anos, o acesso é permitido somente se elas estiverem acompanhadas pelos pais ou por um adulto responsável. A exigência, adotada desde o último dia 13 de março, é alvo de uma investigação do Ministério Público - por meio da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de São Vicente - instaurada no dia 29 de abril, e provocou uma discussão na cidade sobre a falta de espaços específicos para Esporte, Cultura e Lazer.

"A normativa foi adotada para proteção das crianças menores de 12 anos, que sequer respondem por seus próprios atos. Neste sentido, entendemos ser dever do poder público e do shopping a garantia da segurança física e intelectual dessas crianças, além do respeito à liberdade de ir e vir de todos", afirma Sílvia Borges, superintendente do centro de compras, que destaca ter havido um crescente aumento da frequência de crianças desacompanhadas no local. Ela refuta haver relação direta da providência com os 'rolezinhos', porque não há impedimento do acesso de adolescentes maiores de 13 anos que apresentarem o documento de identificação. O shopping tem cinco dias, a partir da intimação, para apresentar recurso.

O promotor Eduardo Gonçalves de Salles quer saber os motivos reais da ação, a relação com os 'rolezinhos' e quais medidas são adotadas para impedir esses eventos, além de questionar o procedimento adotado pelos seguranças (que estariam selecionando os adolescentes pela aparência), e se esse método, que impede a entrada de quem não tem o documento exigido, estaria causando constrangimento ou situação vexatória às crianças e adolescentes.

Para o presidente do Conselho Municipal de Direitos Criança e do Adolescente (CMDCA) de São Vicente, João Carlos Guilhermino da Franca, a medida é ilegal, mas precisa ser analisada com mais profundidade. "Todos nós sabemos que isso é um constrangimento. De qualquer forma, precisamos entender os motivos. A cidade não tem espaços para a juventude se expressar. E quando não existe esse tipo de local, as únicas áreas que crianças e adolescentes encontram são os centros de consumo", diz.

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De acordo com o representante do CMDCA, é necessário discutir com as famílias e com escolas no entorno do shopping os motivos de crianças e adolescentes deixarem de ir às aulas para frequentarem o centro comecial. "Já soubemos do caso de uma escola que só permite a entrada de alunos atrasados se os pais estiverem juntos. Isso é tão restritivo quanto a norma do shopping".

João Carlos da Franca ressalta que o conselho não pretende acionar a Justiça para brigar com o Brisamar e considera muito graves as decisões judiciais obtidas em cidades do interior paulista que ratificam a restrição. "A judicialização é a solução mais comum, mas isso não resolve o problema. Precismos ampliar o debate sobre o uso correto de praças e outros espaços públicos", conclui.

Saiba mais - A intervenção do MP tem base artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 106, parágrafo 1.º, da Lei Complementar n.º 734/93 e artigo 23, do Ato Normativo n.º 484 - CPJ, de 05 de outubro de 2.006, e considera o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Considera também o artigo 4º, da Lei n.º 8.069/90, que determina: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".

Cita o artigo 75, da Lei n.º 8.069/90, no qual consta que: "Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária". E também o artigo 232, da Lei n.º 8.069/90, que tipifica a seguinte conduta como crime: "Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento".

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A promotoria ressalta que “a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e merecem proteção integral a fim de que seja garantido o pleno desenvolvimento, conforme Constituição Federal, Convenção Internacional da Criança e Estatuto da Criança e do Adolescente”.

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