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Análise: Código de Trânsito é claro ao exigir sinalização

Aplicação de multa por infração à lei do farol baixo está em rota de colisão com lei

Por Cid Pavão Barcellos
Atualização:

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no artigo 90, é bem claro ao dizer que as sanções previstas nessa lei não se aplicam nas localidades com sinalização deficiente. Por isso, a aplicação de multa por infração à lei do farol baixo está em rota de colisão com o código. É preciso que haja sinalização para que os órgãos fiscalizadores possam multar os infratores. E muitas rodovias não têm, como já constatei em algumas estradas do País mais de um mês após o início de vigência da lei.

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Nesse ponto, fundamentado no artigo 90 do CTB, a decisão está correta e a liminar, por ter sido dada por um juiz federal, vale para todas as rodovias do País, sem exceção, tanto as federais quanto as estaduais, uma vez que a legislação de trânsito em vigor em todo território nacional é federal. Se fosse uma norma estadual, o juiz federal não poderia decidir a respeito. O fato é que, a partir de hoje, todas as multas por descumprimento da lei do farol baixo, caso venham a ser aplicadas, são nulas, até que um recurso da União reverta essa decisão provisória da Justiça Federal. Quem for autuado pode recorrer da multa, mas a liminar não retroage. Quem já foi multado nesses quase dois meses de vigência da lei não tem direito a recurso.

É importante destacar que, na decisão, o juiz afirma que a impossibilidade de imposição de multas definida na medida liminar se dá nas hipóteses de insuficiência de sinalização e que a multa para quem trafegar com o farol do veículo desligado está suspensa até que haja a devida sinalização das rodovias. Ou seja, nas estradas onde há sinalização a multa pode ser aplicada.

CID PAVÃO BARCELLOS É ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO VIÁRIO

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