Análise: Demora do julgamento do Carandiru é inadmissível em um Estado Democrático de Direito

Há necessidade de permanente mobilização do Estado na busca de alternativas e soluções, para que exemplos como este não voltem a acontecer

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Por Cláudio Langroiva
Atualização:

O Júri é previsto como direito fundamental de todo o cidadão, no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. As decisões dos jurados, cidadãos leigos, são soberanas, não podendo ser alteradas pelos juízes concursados ou pelos tribunais. Todavia, quando as decisões dos jurados são contrárias às provas existentes nos autos do processo, os tribunais caçarão estas decisões, determinando a realização de um novo julgamento perante o Tribunal do Júri, composto por outros jurados.

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No caso específico do Carandiru, os réus foram divididos em grupos, sendo estes grupos julgados por cinco tribunais do júri diferentes, ocorrendo condenações em todos os casos. Tanto a acusação quanto a defesa recorreram destas decisões. As defesas apresentaram recursos buscando a anulação do julgamento, sob o argumento de que os jurados decidiram de maneira contrária à prova existente nos autos. As defesas alegaram, de forma geral, que não foram apresentadas provas da individualização das condutas de cada um dos acusados.

Acolhendo os argumentos das defesas, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou todos os julgamentos, decidindo que os processos deveriam serenviados a novos julgamentos no Tribunal do Júri. Contra esta decisão, o Ministério Público apresentou recursos que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros entenderam que as decisões proferidas no Tribunal do Júri analisaram processos que continham provas tanto das acusações formuladas quanto das defesas.

Massacre do Carandiru ocorreu em outubro de 1992 Foto: Arquivo/Estadao

 

O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo corretas as decisões dos jurados, já que os mesmos se basearam em provas existentes no processo, mantendo todas as condenações definidas no Tribunal do Júri.

Caberá recurso contra essa decisão do Supremo Tribunal Federal? A resposta curta é sim. A defesa pode recorrer, caso identifique que na decisão do STJ ocorreu alguma violação constitucional. Mas isso não quer dizer que o recurso será aceito ou provido.

Absurda demora no julgamento de fatos ocorridos em 1992 é inadmissível em um Estado Democrático de Direito. Infelizmente isto é fruto da falta de celeridade do Poder Judiciário, o que acaba deixando na sociedade uma sensação de impunidade.

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Há necessidade de permanente mobilização do Estado, através do Conselho Nacional de Justiça, do Poder Judiciário, do próprio Ministério Público, da Advocacia em geral, na busca de alternativas e soluções, para que exemplos como este não voltem a acontecer.

A sociedade precisa de decisões céleres, justas e com segurança jurídica, atendendo tanto àqueles que estão sendo processado, para que tenha fim o sofrimento e a incerteza do processo judicial, quanto para a sociedade, que não merece conviver com a sensação de impunidade, de que não há justiça no país.

*É professor de Direito Penal da PUC-SP

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