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Análise: Família por sangue e por afeto

Decisão do STF mostra que a paternidade afetiva não é capaz de impedir o reconhecimento da paternidade biológica

Por Lívia Gil Guimarães
Atualização:
Julgamento no STF girou em torno de caso envolvendo mulher que descobriu na adolescência que o homem que a criou não era o seu pai Foto: Nelson Jr./SCO/STF

A paternidade afetiva não é capaz de impedir o reconhecimento da paternidade biológica. Essa foi a decisão do STF no caso de uma mulher que descobriu, aos 18 anos de idade, não ser filha do seu pai socioafetivo e que, por isso, pleiteou o reconhecimento da paternidade biológica e respectiva pensão alimentícia.

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Os votos da corrente vencedora ressaltaram a importância da socioafetividade para a construção dos novos modelos de família e que a consanguinidade já não é mais o critério prevalecente para aferição de vínculos parentais. Assim, para o ministro relator, Luiz Fux, negar o status de filho em qualquer uma das duas dimensões seria reforçar a distinção entre um modelo de família em detrimento de outros.

O principal argumento utilizado pelos 8 ministros que negaram o recurso do pai biológico da filha, foi o da defesa dos direitos à autodeterminação do sujeito, à afirmação de sua identidade, bem como a proteção ao melhor interesse da criança quando da escolha de sua filiação. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Teori Zavascki, por entenderem que quando há a paternidade afetiva, esta deve prevalecer em relação à biológica. Ambos, no entanto, defenderam o direito do indivíduo de saber sua origem biológica. O Tribunal decidirá nesta quinta a tese jurídica e as implicações mais gerais que podem ser extraídas deste caso.

Esta não foi a primeira vez que o STF se pronunciou sobre a importância do afeto para os novos desenhos de família abraçados pelo direito. Nesta oportunidade, além do destaque ao afeto, o Tribunal assentou a importância da paternidade responsável. Com isso, foi dado um passo significativo para o estabelecimento da dupla paternidade, a afetiva e a biológica, destacando a importância central da figura da criança e do adolescente no equilíbrio desta equação.LÍVIA GIL GUIMARÃES É PESQUISADORA DO SUPREMO EM PAUTA DA FGV DIREITO SP

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