Entenda a decisão que julgou o regime disciplinar diferenciado inconstitucional

A decisão vai obrigar as instituições que atuam na área de segurança pública a entrar com recurso no Supremo Tribunal Federal

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Por Agencia Estado
Atualização:

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é uma aberração jurídica que demonstra como o legislador ordinário, no afã de tentar equacionar o problema do crime organizado, deixou de contemplar os mais simples princípios constitucionais em vigor. Foi este o fundamento que levou a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, a determinar a remoção de Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, do RDD. O defensor da tese foi o desembargador Borges Pereira. A decisão vai obrigar as instituições que atuam na área de segurança pública a entrar com recurso no Supremo Tribunal Federal. O ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, afirmou que considera o RDD constitucional. Bastos disse acreditar que o governo de São Paulo vai recorrer da decisão do TJ paulista. "A medida é dura e tem que ser usada com muito cuidado para chefes de quadrilha, mas não é inconstitucional. Não acredito que o Supremo dirá que é inconstitucional", afirmou o ministro. A decisão foi provocada por um pedido de habeas-corpus ajuizado pela advogada de Maria Cristina de Souza Rachado - que hoje também está presa. Ela alegou que seu cliente sofria constrangimento ilegal por ser mantido no regime severo. De acordo com a defesa, haveria duas determinações de internação cautelar, pelo prazo de 90 dias, contra Marcola, sobre as mesmas alegações e pelo mesmo fato. Segundo o processo, em 17 de maio, o então Secretário da Administração Penitenciária, Nagashi Furukawa, representou pela internação cautelar de Marcola em RDD. A justificativa foi a de que o preso teria feito ameaças contra o então secretário e o governador, além de desafiar autoridades policiais, durante a onda de rebeliões dos dias 13,14 e 15 de maio. No entendimento da 1ª Câmara, o RDD ofende "mortalmente" a Constituição Federal. Os desembargadores afirmaram que a Resolução 026/2001 da Secretaria da Administração Penitenciária, que criou o regime, foi ato de secretário de Estado, a quem não cabe legislar sobre matéria penal, nem penitenciária. "Assim, a inexistência de procedimento legislativo e da necessária edição de lei federal, é que deveria bastar para demonstrar a inviabilidade de sua efetivação, configurando evidente constrangimento ilegal", afirmou o relator. Para ele, não cabe a ninguém, nem mesmo ao juiz da execução, determinar ou legitimar regressão (ou transferência) a regime penitenciário inexistente em lei.

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