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Força-tarefa evidencia o esforço da Justiça

Por Ruy Pereira Camilo
Atualização:

A Corregedoria-Geral da Justiça, diante das notícias veiculadas na primeira página e no caderno Metrópole da edição de 5 de janeiro deste ano, intituladas "Processos de Presos Perigosos são abandonados; Justiça deixa de acompanhar processos de presos mais perigosos e Órgão orientou magistrado para driblar a lei", tem o dever de esclarecer alguns pontos. Todos os processos de execução de condenados presos do Estado de São Paulo, até outubro de 1995, estavam sob a responsabilidade da Vara das Execuções Criminais da Capital. Por medida pioneira, em novembro de 1995, o Tribunal de Justiça promoveu uma total reestruturação das execuções criminais, a partir da descentralização da Vara das Execuções Criminais da Capital, criando diversas Varas privativas da matéria no interior do Estado. O modelo adotado tem o fim precípuo de aproximar o condenado da própria Justiça, daí possibilitando o maior aprimoramento da prestação jurisdicional. Excetuam-se dessa regra de descentralização os processos referentes a presos de periculosidade diferenciada. Nesses casos, a fixação da competência é estabelecida a partir de critérios de interesse da Justiça Criminal, avaliados pelos Órgãos de Direção do Tribunal de Justiça. O magistrado entrevistado trouxe a público sua discordância em relação aos critérios de distribuição de competência adotados pela cúpula do Poder Judiciário, critérios esses consagrados nas recentes recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aos Tribunais Estaduais no sentido da descentralização e especialização das Varas das Execuções Criminais, já implementadas em nosso Estado. A entrevista denota particular visão do magistrado atuante na Vara especializada de presos masculinos da Comarca da capital que objetiva renunciar a parte dos processos de sua competência, a pretexto de não exercer controle sobre eles. Outrossim, não se concebe a genérica afirmativa lançada pelo padre Valdir Silveira ao atribuir publicamente aos magistrados das Comarcas do interior o exercício irregular da judicatura, por supostamente realizarem visitas correcionais que "... geralmente não passam dos gabinetes da direção do presídio". Note-se que o juiz entrevistado, na condição de Corregedor natural dos presídios mencionados, embora desonerado desde abril de 2008 das visitas mensais mencionadas pelo art. 66 da Lei de Execução Penal - atribuídas, a partir de então a juízes das bases territoriais dos respectivos estabelecimentos penitenciários - poderia e deveria diligenciar pessoal e pontualmente nos mesmos, sempre que provocado pelos mais diversos meios a tanto pertinentes. Por outro lado, o magistrado Cláudio do Prado Amaral não é responsável, sozinho, por processos de 19 estabelecimentos prisionais do Estado, calando-se a matéria quanto aos outros três juízes que também atuam nos mesmos processos. O deslocamento dos processos relativos aos presos de periculosidade diferenciada para a 1ª Vara de Execuções da Capital, longe de encerrar abandono, traduz a disponibilização de sistema mais eficiente e adequado para a prestação jurisdicional e fiscalização da correta execução da pena. Redistribuir os referidos processos às Comarcas do interior significaria inaceitável retrocesso, pois retornariam tais feitos a cartórios já abarrotados de serviço e com uma estrutura distante do centro maior das decisões que é a capital, onde se encontram o Tribunal de Justiça e as Secretarias da Justiça e de Administração Penitenciária. Sob outro vértice, seria paradoxal que a Corregedoria-Geral da Justiça orientasse magistrados a driblarem a lei. O tom irresponsável empregado pelo magistrado na reportagem veiculada merecerá a cabível providência, mas em âmbito correto. Desde abril de 2008, a questão da forma da inspeção mensal dos estabelecimentos penais foi reexaminada, não significando essa revisão, absolutamente, que a forma anteriormente regulamentada se inspirasse em burla à lei. A Corregedoria-Geral da Justiça não se presta a acobertar conduta indevida de qualquer juiz do Estado de São Paulo, pune com severidade eventual desvio e não compactua com a leviandade das acusações genéricas e imprecisas trazidas à baila. Por fim, cumpre tornar público relevante fato omitido nas reportagens, qual seja, o da criação, desde 17 de setembro de 2008, de força-tarefa composta por dois magistrados que, em 48 dias úteis, proferiram mais de 6 mil decisões, por força das quais beneficiados 2.252 presos com liberdade e semiliberdade. É dizer, em singela análise, somente o Estado de São Paulo promoveu, nos últimos 48 dias, mais que o dobro de benefícios dos outros quatro Estados citados nas reportagens, o que bem evidencia a atenção dispensada pelo Judiciário paulista à matéria relativa à execução penal. *É desembargador e corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo

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