Justiça mantém indenização a jovem eletrocutado em clube

Garoto recebeu uma descarga elétrica na piscina doclube e ficou incapacitado

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Por Agencia Estado
Atualização:

O Clube Atlético Paulistano deverá continuar pagando uma indenização à família de um jovem acidentado em sua piscina. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação da entidade, mas negou o pedido da família do rapaz para aumentar o valor. Após receber uma descarga elétrica na piscina do clube, Guilherme Orlando Gunther, então com 14 anos, sofreu severos danos neurológicos, ficando definitivamente incapacitado para o trabalho. A agremiação foi condenada a pagar-lhe indenização. Em seguida, os pais do jovem e o clube entraram com recurso especial no STJ, respectivamente para majorar o valor da indenização e para diminuir ou interromper o pagamento desta. Na primeira instância, o clube foi condenado a pagar as despesas médicas e tratamentos clínicos neurológicos, pedagógicos, entre outros. Também deveriam ser pagas uma indenização de mil salários mínimos por danos estéticos e outra de igual valor relativa aos danos morais. Determinou-se ainda que cada parte arcaria com os honorários dos advogados. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, considerando que os danos físico e o estético tinham a mesma fundamentação, portanto seriam cumulativos. Também concedeu reparação salarial para a mãe, que parou de trabalhar para acompanhar o filho, e indenização por danos morais de 300 salários mínimos. Para o TJSP, o clube foi negligente e o evento não foi um caso fortuito porque era previsível e evitável. Ambas as partes recorreram ao STJ. Em seu voto, o relator, ministro Ari Pargendler, considerou que não se aplicaria o artigo do Código de 1916 citado pela defesa de Guilherme, pois a jurisprudência do STJ afirma que o valor da indenização só poderia ser dobrado em caso de multa criminal. Também não ficou adequadamente demonstrada a suposta divergência jurisprudencial. No caso do recurso do clube, o ministro considerou que os danos morais eram devidos e que o valor de 10 salários mínimos era adequado para a subsistência da vítima. O fato de ela ser menor na época do acidente não implica que o valor deve ser fixado no mínimo, pois há evidências, pelo nível da família, que ele chegaria a exercer uma profissão bem remunerada. Além disso, o clube não teria tomado as medidas necessárias para garantir a segurança dos freqüentadores.

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