Lei de drogas superlota penitenciárias, aponta estudo

Legislação promulgada em 2006 é apontada como a principal razão do aumento de 77,5% da população carcerária brasileira na década

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Por Luísa Martins
Atualização:

BRASÍLIA - A atual lei de drogas é um dos principais fatores de aumento da população carcerária brasileira nos últimos anos. Promulgada em 2006 para que traficantes tivessem as punições intensificadas e usuários fossem encaminhados não à prisão, mas ao sistema de saúde, a nova lei tem surtido efeito contrário, superlotando as penitenciárias. A conclusão é da pesquisa de doutorado defendida pelo sociólogo Marcelo da Silveira Campos e publicada na Biblioteca Digital da Universidade de São Paulo (USP).

Não bastasse o fato de a população penitenciária brasileira ter aumentado em 77,5% entre 2005 (antes de ser implementada a lei) e 2013, o pesquisador ainda descobriu que, entre os anos de 2004 e 2009, em São Paulo - especificamente nos bairros Itaquera, na zona leste, e Santa Cecília, no centro - uma pessoa flagrada portando drogas tinha quatro vezes mais probabilidade de ser incriminada por tráfico do que notificada por uso.

Prisão. Lei falhou ao tentar diferenciar traficante de usuário Foto: Marcio Fernandes

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“Muitas vezes, usuários que deveriam ser enviados, segundo a lei, para unidades de saúde ou assistência social estão sendo deslocados para as prisões”, diz Campos, professor-adjunto da Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), no Mato Grosso do Sul.

De acordo com dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, o percentual de pessoas incriminadas por uso ou tráfico de drogas era de 13% em relação a toda população carcerária brasileira. Em 2014, subiu para 27%. Um dos principais motivos para essa “inversão”, segundo o autor da pesquisa, é a própria lei. A norma não é clara quanto a um parâmetro que defina, em função da quantidade de drogas, quem se enquadra como traficante e quem pode ser considerado apenas usuário.

O artigo 28 estabelece que, para determinar se a droga estava destinada a consumo pessoal, o juiz deve levar em conta, além da natureza e da quantidade da substância, as “circunstâncias sociais e pessoais” do agente, assim como sua conduta e seus antecedentes. “Isso é um grande problema, pois é um critério muito subjetivo”, afirma.

Supremo. Este foi um argumento, inclusive, utilizado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para votar, enquanto relator, pela inconstitucionalidade da lei, em agosto deste ano. “O sistema repressivo passa a funcionar de acordo com o que o policial relatar no auto de flagrante, já que a sua palavra será, na maioria das vezes, a única prova contra o acusado.Não se está aqui a afirmar que a palavra de policiais não mereça crédito. O que se critica é deixar exclusivamente com a autoridade policial, diante da ausência de critérios objetivos de distinção entre usuário e traficante, a definição de quem será levado ao sistema de Justiça como traficante, dependendo dos elementos que o policial levar em consideração na abordagem de cada suspeito”, leu.

Os ministros Edson Fachin e Luis Roberto Barroso também posicionaram-se a favor da descriminalização, mas restrita apenas à maconha. Barroso foi além, sugerindo que “será presumido usuário o indivíduo que estiver em posse de até 25 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas”. O julgamento, porém, está suspenso no STF até que o ministro Teori Zavascki, que pediu vista dos autos, devolva o projeto e revele seu voto.

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Outra justificativa para o efeito reverso da lei é o que Campos chama de “centralidade da pena de prisão”, isto é, a detenção segue sendo a opção mais recorrente dos agentes judiciais, como policiais, promotores e juízes. “Ainda é preciso convencer o sistema de justiça criminal brasileiro de que existem outras alternativas”, diz.

O sociólogo apurou que a criminalização por drogas recai, preferencialmente, sobre jovens de até 30 anos e com baixa escolaridade. Entre 2004 e 2009, em São Paulo, 72,7% das incriminações por uso e tráfico foram relacionadas a pessoas com, no máximo, Ensino Fundamental completo. Apenas 2,7% cursavam ou haviam concluído o Ensino Superior. “Para ser considerado consumo pessoal, só se a pessoa for pega com pouca quantidade, tiver o que a justiça julga como bons antecedentes criminais, tiver um trabalho e alta escolaridade. Do contrário…”, afirma o pesquisador, autor do livro Crime e Congresso Nacional, que analisa as principais leis aprovadas em segurança pública e justiça criminal no País.

Ele traz, em sua tese, o caso de um homem, camelô, que, mesmo sem antecedentes criminais, foi condenado a 3 anos e 4 meses de prisão por tráfico, já que portava 3,4 gramas de crack (o equivalente a 17 pedras) e R$ 73 no bolso. “Era completamente possível, pela nova lei, classificá-lo como usuário, como pediu a Defensoria Pública, mas não foi atendida. A Justiça alegou que o homem não tinha ocupação lícita e que não haveria como ele ter aquele dinheiro. Mas convenhamos que R$ 73 não é nenhuma fortuna”, opina o sociólogo.

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Campos utilizou a metodologia da série-temporal, que compara o efeito de uma política em relação ao tempo. Até 2006, a capital paulista registrava números equivalentes, proporcionalmente, de usuários notificados e de traficantes detidos. Mas a partir da promulgação da lei, constatou-se que o número de traficantes sempre foi superior ao de usuários, chegando a 87% no último trimestre de 2009 (três anos antes, este percentual era de 73%).

O sociólogo cita modelos internacionais que poderiam inspirar o Brasil a alterar sua política sobre drogas. “A lei brasileira permite a possibilidade de não incriminação, mas o problema é que ela não está sendo aplicada. Torço pela descriminalização, pela fixação de limites, como fazem Portugal e Uruguai, e por um sistema de saúde que contemple redução de danos e reinserção social do usuário, como é o caso do Canadá.”