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Metrô demite funcionários por sabotagem durante paralisação

Empregados foram acusados de cortar energia em estações para obrigar adesão à greve, contrária à queda do veto presidencial contra a Emenda 3

Por Agencia Estado
Atualização:

O Metrô de São Paulo demitiu cinco funcionários acusados de prática de sabotagem durante paralisação da categoria, nesta segunda-feira, 24, contra uma possível queda do veto presidencial contra a Emenda 3. A informação foi confirmada nesta segunda pela assessoria de imprensa do Sindicato dos Metroviários, que, no entanto, não soube dizer se a dispensa foi ou não por justa-causa nem os nomes dos cinco demitidos. Um deles, no entanto, conforme a assessoria, é Paulo Roberto Pasin, vice-presidente do sindicato. Ele foi acusado pelo Metrô de ter desligado a energia na Estação Sé. As informações dão conta de que outros dois sindicalistas, cujos nomes ainda não são conhecidos, teriam entrado nos túneis, obrigando um operador a pedir o corte de energia. Segundo ainda o Metrô, outros dois sindicalistas teriam entrado na cabine de um trem, impedindo o operador de conduzi-lo. O Metrô registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia da Barra Funda e vai entrar com pedido de abertura de inquérito no Ministério Público Federal para apurar a ocorrência de crime de desobediência. Para o Metrô, os sindicalistas teriam praticado as sabotagens devido à baixa adesão da categoria ao movimento. Tanto é que a paralisação, que deveria acontecer das 4h30 às 6h30, foi encerrada 30 minutos antes - por volta das 6 horas - exatamente por esse motivo. Já o sindicato alega que o protesto terminou mais cedo devido a um acordo firmado com a empresa. O fato é que representantes da CUT, Força Sindical e outras entidades, entre elas o próprio Sindicato dos Metroviárias, estão reunidas neste momento, em São Paulo, para avaliar as demissões e as acusações de sabotagem. A assessoria de imprensa do Sindicato dos Metroviários não divulgou o local do encontro. Entenda a polêmica da Emenda 3 Uma pessoa só A legislação (artigo 170 da Constituição; artigo 50 do Código Civil; artigo 129 da Lei 11.196) autoriza a existência da chamada "empresa de uma pessoa só" O que diz a Lei 11.196 (Aprovada em nov/05, estabelece uma série de regimes especiais de tributação) Art. 129: Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) O que é isso A "empresa de uma pessoa" é, quase sempre, uma empresa constituída por profissional liberal prestador de serviços Por quê? Por causa da qualificação desses profissionais, os empregadores acham caro pagar o salário acima da média, acrescido dos encargos trabalhistas Menos encargos e impostos É cada vez maior o número de "empresas de uma pessoa só", o que interessa: Aos empregadores - Porque pagam menos encargos trabalhistas, mantêm o nível salarial, e não jogam o trabalhador na informalidade Aos profissionais liberais - Porque mantêm um vinculo formal com a Receita, não se submetem às altas alíquotas do IR das pessoas físicas e são tributados como pessoas jurídicas para compensar a redução dos encargos trabalhistas Posição do Fisco A Receita resiste à existência da "empresa de uma pessoa só" sob três argumentos: - Livra os empregadores do pagamento dos encargos trabalhistas - Disfarça o vínculo empregatício porque os serviços contratados aos profissionais liberais não são temporários, mas regulares - O governo arrecada menos para a Previdência Abuso? Além de multar as "empresas de uma pessoas só", os fiscais costumam determinar que elas sejam desconstituídas, o que os parlamentares e muitos juristas consideram um abuso de poder Emenda 3 Ao aprovar a Lei da Super-Receita (6.272/05), o Congresso também aprovou, de carona, uma emenda à Lei nº 10.593/2002, que regulamenta o trabalho dos fiscais da Receita, da Previdência e do Trabalho. O que diz a Emenda Diz: "No exercício das atribuições da autoridade fiscal (...), a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial" Redação "tortuosa" Para os juristas, do jeito que foi redigida a Emenda 3, os fiscais da Receita e da Previdência ficaram proibidos de "desconsiderar" as "empresas de uma pessoa só", mas os fiscais do trabalho deixariam de poder fiscalizar, mesmo que não cometessem o abuso de desconstituir empresas Solução: projeto de lei O presidente da República sancionou Lei da Super-Receita, mas vetou a Emenda 3. Agora, a atuação dos fiscais será decidida por um projeto de lei com tramitação em urgência urgentíssima. Ele tranca a pauta se não for votado em 45 dias. Ele abrirá a possibilidade de uma pessoa poder recorrer à instância superior da Receita ou até mesmo à Justiça, quando autuada.

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