Multas de trânsito podem ser registradas por aparelhos eletrônicos, sem que seja necessária a presença de um agente de trânsito para autuar. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Humberto Martins, relator do caso, entendeu que os ?pardais eletrônicos? não aplicam multa, apenas comprovam a infração. A motorista Regina Maria Keating da Costa Arsky acionou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de São Paulo para anular suas multas por excesso de velocidade. Administrativamente, a solicitação foi negada. Nas primeiras instâncias da Justiça o posicionamento foi mantido. No recurso ao STJ, a motorista alegou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal contrariou o artigo 280, parágrafo 4º, da Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito). Também argumentou que devem ser declaradas nulas as multas expedidas sem a presença e identificação do agente autuador, quando efetuada por equipamento eletrônico. O ministro Humberto Martins esclareceu que o inciso 4º do artigo 280 do Código de Trânsito deve ser interpretado junto com todo o dispositivo legal, ou seja, quando a infração for comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito ou, ainda, quando não for possível a autuação em flagrante. Em abril deste ano, o STJ debateu o tema pela primeira vez. Na ocasião, o relator do recurso, Ministro Luiz Fux, destacou que os aparelhos eletrônicos são formas encontradas pela administração para conter os altos índices de acidentes de trânsito provocados pelo excesso de velocidade.