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'Não pode haver regra tão genérica de devassa'

Por Eduardo Antonio da Silva e Celso Meira Junior
Atualização:

Análise:As novas regras aprovadas pelo Senado são questionáveis sobre o prisma da constitucionalidade, uma vez que criam uma espécie de quebra do sigilo por ricochete ou automático, na medida em que permitem, por meio de uma única autorização judicial em relação a uma pessoa, a abertura de dados de outras pessoas que com ela tiverem transações. A necessidade de uma decisão específica para cada pessoa investigada é inafastável, pois cada situação deve ser tratada com base em suas peculiaridades. Sob pretexto de investigar não se pode generalizar e causar injustiças. Outro ponto é o que traz a possibilidade das instituições financeiras comunicarem o Ministério Público quando houver movimentações financeiras "consideradas suspeitas". As instituições financeiras terão poder investigatório? Isso parece indevido, mesmo porque esse juízo de valoração não lhes pertence de acordo com nossa Constituição. Não se pode sob o fundamento de combater um mal (evasão de divisas, lavagem de capitais) criar outro de igual ou maior magnitude (violação à intimidade). Da mesma forma que não existe um direito absoluto, não pode haver uma regra tão abrangente e genérica de devassa. Tal projeto ainda pende de análise pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Câmara dos Deputados. Portanto, não se trata de algo definitivo. Eduardo Antonio da Silva é advogado Celso Meira Junior é advogado

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