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O projeto da Câmara é necessário?

Por Paulo
Atualização:

NÃO Paulo Bastos * Desde o Decreto-Lei 25, de 1937, inspirado por Mário de Andrade, o Brasil ingressou em uma etapa superior de civilização, ao criar o Iphan (nome atual do órgão federal de preservação) e instituir normas de preservação e tombamento do patrimônio cultural. Algo essencial para a preservação da memória coletiva: perdas, nessa área, são irreversíveis. Seguiu-se a criação de órgãos estaduais, como o Condephaat, e municipais, como o Conpresp, em São Paulo, com responsabilidades estabelecidas nas Constituições Federal e Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios. O tombamento é um ato técnico, baseado em estudos especializados, que não deve estar submetido a injunções políticas. Atende a um dos direitos básicos da sociedade: o da fruição do patrimônio acumulado ao longo de sua evolução. Normas internacionais recomendam a inserção da preservação no processo de planejamento, o que não tem acontecido em São Paulo, na terra-de-ninguém em que a cidade se constituiu, com a tosca visão dos poderes públicos. A preservação de um bem edificado não se reduz a ele próprio. Não há sentido em protegê-lo e, ao mesmo tempo, permitir seu ocultamento por obras. A lei aprovada na semana passada que transfere para a Câmara atribuições do Executivo afronta a Constituição e agride o direito de proteger o que restou da destruição massiva de bens culturais, operada em nome de duvidosa modernização, atrelada à voracidade do lucro e ao carreirismo político. Audiências públicas para julgar se algo deve ser tombado? Não haver proteção sem decisão final? São ótimas providências para que os interessados ponham tudo abaixo antes que algo aconteça. É ridículo que vereadores se arvorem em árbitros (majoritários) do que se deva preservar. Tudo isso agravado pelo poder de destombar, de jogar no lixo o que já foi conquistado. *Paulo Bastos, arquiteto, é ex-presidente do Condephaat SIM Cláudio Bernardes* É inquestionável a necessidade de preservação do patrimônio histórico e paisagístico da cidade de São Paulo e do ordenamento na ocupação do entorno de bens tombados. Por outro lado, em atendimento aos princípios da gestão democrática, previstos no artigo 43 da lei federal 10.257, torna-se imprescindível emprestar transparência a todo este processo. Desta forma, no último dia 23 de agosto foi aprovada pela Câmara lei que aperfeiçoa a legislação relativa aos processos de tombamento. A lei trouxe avanços para a transparência do processo, como a necessidade de audiências públicas, e a abertura das reuniões em que serão deliberados os tombamentos, à participação dos interessados, de tal forma que possam assistir à deliberação a ser tomada pelo conselho. Ela corrigiu também distorção sobre os processos em trâmite. Pela lei anterior, uma vez aberto o processo de tombamento, o imóvel, mesmo que ainda não tombado, sofre as mesmas restrições daquele já tombado. É uma salvaguarda importante. Todavia, existem processos que foram abertos há mais de dez anos e ainda não tiveram um desfecho, o que é inaceitável. Pelas disposições da nova lei, haverá um prazo de 180 dias após a abertura do processo para que o imóvel seja tombado, o que sem dúvida corrige a distorção existente. Outra questão importante é o estabelecimento de que caso haja necessidade de mudança na legislação para o adequado ordenamento do entorno do bem tombado, essa alteração deverá ser feita por uma lei, não sendo possível resolução do Conpresp alterar a legislação. A nova lei aperfeiçoa a legislação existente para, sem embaraços à preservação do patrimônio histórico, garantir o necessário respeito à transparência e aos princípios fundamentais da democracia. *Cláudio Bernardes é vice-presidente do Secovi-SP e pró-reitor da Universidade Secovi

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