Outras leis preveem sigilo de orçamento

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Por Rui Nogueira
Atualização:

Na polêmica sobre o sigilo do preço de referência para contratar obras e serviços para a Copa do Mundo de 2014 e para a Olimpíada de 2016, os parlamentares mais resistentes não desistiram de barrar a proposta por conta apenas dos documentos distribuídos pelo Planalto ou das romarias dos ministros pelos gabinetes do Congresso oferecendo explicações.Mesmo tendo ficado claro que não havia "orçamentos secretos", como propagandeado inicialmente, foi um artigo de Fabiano de Figueirêdo Araújo, coordenador jurídico de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que impressionou os parlamentares. Mesmo tendo sido apresentada como uma novidade, a ideia do sigilo do preço estimado frequenta a legislação brasileira desde 1986, antes, portanto, até mesmo da Lei de Licitações (8.666), de 1993. Mais que isso: essa regra, como mostrou Fabiano de Figueirêdo, está na própria Lei 8.666, está na Lei do Pregão, de 2002, está nas Diretrizes de Contratações do Banco Mundial (Bird), que o Brasil já usou mais de uma vez.Em todas as regras, a ideia é jogar com o preço sigiloso para fazer com que a licitação saia abaixo desse valor. É por isso que, no artigo 24, inciso III do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), foi incluído este comando: as propostas acima do valor estimado da contratação serão desclassificadas. Uma empresa pode, por causa disso, ganhar, mas não levar. A meta, ao usar a técnica do sigilo do preço, é forçar um orçamento sempre abaixo do preço estimado. A Lei do Pregão (10.520, de julho de 2002) permite que o orçamento-base de uma compra não seja exposto no edital. A prática tem a aprovação do Tribunal de Contas da União (TCU) e foi referendada pelo Acordão 531/2007. É claro que cabe um adendo em duas perguntas: quem garante que os concorrentes não saberão o preço sigiloso de referência? Quem garante que o preço sigiloso de referência não está superfaturado?

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