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Rastreador em carro não é obrigatório, diz Justiça em SP

Juiz acatou pedido do MPF contra a instalação do aparelho para dar direito de escolha ao dono do veículo

Por Solange Spigliatti
Atualização:

Os fabricantes e fornecedores de veículos não estão obrigados a instalar o equipamento de rastreamento e/ou localização, conforme determina a Resolução nº. 245/07 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Esse é o entendimento do juiz federal substituto Douglas Camarinha Gonzales, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, em decisão liminar proferida nesta quinta-feira, 16.

 

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O juiz acatou o pedido do Ministério Público Federal e decidiu pela nulidade do art. 1º da Resolução nº. 245/07 do Contran, e dos itens 1.1 e 2.1 do anexo à Portaria nº. 102/08 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que obrigavam a instalação compulsória de mecanismo de rastreamento na frota de veículos nacional e importada, acoplada a um dispositivo antifurto.

 

Segundo o MPF, a obrigatoriedade do produto viola preceitos constitucionais, pois implica efetiva lesão à privacidade do cidadão e ao seu direito de propriedade, bem como institucionaliza a venda casada de dois dispositivos de segurança (o mecanismo antifurto e o rastreador) num só produto. Para o autor da ação, a ofensa ao direito de privacidade está na possibilidade do rastreador revelar a rota realizada pelo veículo, via satélite, independente de autorização do proprietário.

 

Douglas Camarinha entende que a fixação do rastreador deverá ser separada do dispositivo antifurto, "justamente para preservar a lógica do sistema que ampara a vontade do consumidor/proprietário do veículo para decidir sobre sua aquisição, bem como os valores constitucionais da privacidade e do livre arbítrio, dogmas da liberdade e do próprio Estado de Direito erigido pela Constituição da República".

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